TJGO 22/02/2018 - Pág. 2589 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2453 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 22/02/2018
Publicação: sexta-feira, 23/02/2018
De igual forma, também restou analisada a questão acerca da falta de
autorização judicial para a realização da compra e venda de imóvel pertencente a menor incapaz.
Importante, aqui, registrar que apesar de haver o requerimento judicial para
transação de bens de menor (evento nº 03, arq. ?000036-documento_da_peticao...?), vê-se que
o magistrado singular julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista o
abandono da causa pela embargada (evento nº 03, arq. ?000042-documento_da_peticao?, pág.
08), momento em que o réu/embargante fez ouvidos moucos a respeito de tal situação.
NR.PROCESSO: 0094213.28.2014.8.09.0051
pessoalmente os atos da vida civil, conforme dispõe o artigo 3º do atual Código Civil.
Nesta esteira, segue a jurisprudência deste Tribunal, in verbis:
?(?) A oposição de Embargos de Declaração pressupõe a existência de
obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio legal para reexaminar
as questões decididas e o acerto do julgado (...)? (6ª CC, EDcl na AC nº
56376-08.2014, Rel. Des. Norival Santomé, DJe de 12.07.2017).
?(?) Os Embargos de Declaração não comportam rediscussão de matéria já
decidida, uma vez que o acerto, ou desacerto do ato judicial recorrido não é
objeto desta peça, tendo em vista que eles podem ser opostos, tão somente,
nos restritos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil/15. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade, ou erro material,
impõe-se a rejeição dos aclaratórios (...)? (5ª CC, EDcl na AC nº 17837640.2010, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, DJe de 14.07.2017).
Diante de tal circunstância, não prospera a alegação do embargante de que
o acórdão embargado é omisso.
4. Da contradição
4.1. Da congruência da fundamentação e do dispositivo do acórdão
embargado
O embargante verbera que o acórdão encontra-se em contradição com os
judiciosos termos da sentença de primeiro grau.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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