TJGO 22/02/2018 - Pág. 2590 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2453 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 22/02/2018
Publicação: sexta-feira, 23/02/2018
A propósito, eis os julgados dos tribunais estaduais, in litteris:
?(?) Como se sabe, a contradição que dá ensejo à oposição dos embargos
de declaração é a interna, ou seja, a existente entre a fundamentação do
julgado e o seu dispositivo (...)? (2ª CC, EDcl na AC nº 0225714-47.2010,
Rel. Dr. Maurício Porfírio Rosa, DJe de 04.12.2017)
NR.PROCESSO: 0094213.28.2014.8.09.0051
Insta salientar que a alegada contradição deve ser interna, entre a
fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, situação que não ocorreu no presente
caso.
?(?) A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é
aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Estando
o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não
há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de
declaração para saná-lo (...)? (TJPA, 1ª CC, EDcl no AI nº
00088290519998140301, Relª Desª Maria do Ceo Maciel Coutinho, DJe de
16.12.2015)
?(?) Não enseja o cabimento dos aclaratórios a eventual contradição entre a
decisão vergastada e o entendimento da parte ou mesmo em relação a outra
decisão (...)? (TJPB, 2ª cc, EDcl na AC nº 0001887-04.2012.815.0261, Rel.
Des. Abraham Lincoln da C. Ramos, DJe de 01.09.2015)
Assim, não há que se falar em contradição no acórdão embargado,
porquanto foi exarado de acordo com a norma de regência (CC, arts. 3º; 104 e 166).
5. Do prequestionamento
O embargante prequestiona a matéria suscitada nos embargos de
declaração.
Devidamente apreciadas as teses elencadas pelo embargante e subsumidas
ao caso as normas legais aplicáveis, não há que se falar, para fins de prequestionamento, em sua
inobservância ou negativa de vigência.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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