TJGO 26/02/2018 - Pág. 2231 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2455 - Seção III
Disponibilização: segunda-feira, 26/02/2018
Publicação: terça-feira, 27/02/2018
USIVO INTERESSE DO AUTOR QUE POSTA NA INICIAL REQUERIMENTO DE CIT
ACAO DO REU POR ESTA MODALIDADE, INCUMBE A ELE A ATENCAO REDOBRAD
A SE PERFECTIBILIZADO EFETIVAMENTE NA PESSOA DO CITANDO , SOB PEN
A VER ACOLHIDA ARGUICAO DE NULIDADE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO,
CUJO PREJUIZO SERA INEVITAVEL COM A REEDICAO DE TODOS OS ATOS ABR
ANGIDOS PELA NULIDADE. TRIBUNAL DE ALCADA DO RIO GRANDE DO SUL, N
A APELACAO CIVEL NUMERO 195037557 POIS BEM. UM DOS ITENS INDISPEN
SAVEIS A VALIDADE DE QUALQUER PROCESSO JUDICIAL, REPITA-SE SEM O
RISCO DO ENFADO, E JUSTAMENTE A CITACAO VALIDA DO REQUERIDO, ENTR
ETIM QUE O LEGISLADOR ATE ELEVOU, POR SUA INEGAVEL RELEVANCIA, A
CATEGORIA DE DOGMA LEGIS (ART. 214, C.PR.CIVIL/73; ARTIGO 239/NCP
C). EIS O CONTEUDO DA NORMA: ART. 239. PARA A VALIDADE DO PROCESS
O E INDISPENSAVEL A CITACAO DO REU OU DO EXECUTADO, RESSALVADAS A
S HIPOTESES DE INDEFERIMENTO DA PETICA O INICIAL OU DE IMPROCEDEN
CIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 214. PARA A VALIDADE DO PROCESSO E IN
DISPENSAVEL A CITACAO INICIAL DO REU. (REDACAO DADA PELA LEI N 5.
925, DE 1.10.1973) 1O O COMPARECIMENTO ESPONTANEO DO REU SUPRE, E
NTRETANTO, A FALTA DE CITACAO. (REDACAO DADA PELA LEI N 5.925, DE
1.10.1973) 2O COMPARECENDO O REU APENA S PARA ARGUIR A NULIDADE
E SENDO ESTA DECRETADA, CONSIDERAR-SE-A FEITA A CITACAO NA DATA E
M QUE ELE OU SEU ADVOGADO FOR INTIMADO DA DECISAO. ENTAO SE ATENT
E. DISCORRENDO SOBRE A FIGURA JURIDICA DA CITACAO , COM O BRILHO
E A ARGUCIA QUE LHE SAO PECULIARES, RELEMBRA ARRUDA ALVIM QUE E E
LA INDISPENSAVEL A VALIDADE DO PROCESSO, POIS SEM ELA SERIA ELE U
M NATIMORTO, NO QUE TEVE POR ASSECLA A NAO MENOS LOUVAVEL TERESA
ALVIM WAMBIWER, PARA QUEM A CITACAO E P RESSUPOSTO PROCESSUAL DE
EXISTENCIA; E A CITACAO VALIDA E PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDA
DE. VANDERLEI ARCANJO DA SILVA , EM EXCELENTE ESTUDO PUBLICADO NA
MAGISTER 32 JUSTAMENTE SOBRE O PONTO EM BERLINDA, MINISTRA QUE "
DETERMINADOS INSTITUTOS PROCESSUAIS APRESENTAM-SE COMO INDISPENSA
VEIS AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, MERECENDO, PORTANTO, SER PERMANENT
EMENTE PRESTIGIADOS. ENTRE ELES ESTA A CI TACAO, VERDADEIRO PILAR
DO CONTRADITORIO" . (ARTIGO" A CITACAO NA S ORDENACOES DO REINO
LUSITANO ", MAGISTER 32, FLS. 435). E PROSSEGUE O ENSAISTA: "SEM
A CITACAO, IRREVERSIVEIS DANOS PODEM SER CA USADOS AO DEMANDADO,
ANTE A HIPOTESE DE SUA CONDENACAO EM UM PROC ESSO DO QUAL NAO PAR
TICIPOU. MAS NAO SO A SUA AUSENCIA MERECE ATENCAO: SUA DEFICIENCI
A TAMBEM E CAPAZ DE PREJUDICAR PROFUNDAMENTE O SUJEITO PASSIVO DA
RELACAO PROCESSUAL E SEUS EVENTUAIS INTERESS ADOS. O ESTADO-JUIZ
DEVE ESTAR SEGURO DE QUE ELE FOI CITADO DE MA NEIRA TAL QUE POSS
A LITIGAR COM EFETIVIDADE, OU SEJA, DE QUE HOUVE UMA CITACAO SEGU
NDO AS PRESCRICOES LEGAIS. ASSIM PEDRO DA SILVA DINAMARCO A CONCE
ITUA: "A CITACAO E O ATO PELO QUAL, PRIORITARIA MENTE, DA-SE CIEN
CIA AO DEMANDADO DA EXISTENCIA DE DETERMINADO PR OCESSO AJUIZADO
EM FACE DELE, BEM COMO DE SEUS TERMOS, POSSIBILIT ANDO-LHE SEU AC
OMPANHAMENTO ATE O FIM, COM VISTA A TENTAR INFLUENCIAR LEGITIMAME
NTE NAS DECISOES JUDICIAIS OU NOS ATOS QUE ATINJAM SEUS DIREITOS
E INTERESSES, DENTRO DO CONTRADITORIO, TORNANDO-O DEFINITIVAMENTE
PARTE NESSE MESMO PROCESSO" 1 ORA, SE ASSIM E, E A ENGROSSADA HE
RMENEUTICA ISTO PROFUSAMENTE AVALIZA, A ABSENCIA DE CITACAO VALID
A DO R . NAO LHE PODE INFLIGIR, NO FUTURO, QUAISQ UER RESPINGOS E
M DECORRENCIA DE EVENTUAL DECISAO DESFAVORAVEL AOS SEUS INTERESSE
S. E ESTA MATERIA, PORQUE SE REFERE AOS PRESSUPOS TOS PROCESSUAIS
INDISPENSAVEIS A LHANEZA DA PROPRIA LIDE RESISTIDA, PODE SER SUS
CITADA A TODO TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIC AO, NAO ESTAND
O SUJEITA A PRECLUSAO E RECLAMANDO ACLAMACAO, SE VE RIFICADA, ATE
MESMO EX OFFICIO . CONFIRA-SE A JURISPRUDENCIA EM CASO ANALOGO,
VERBIS: 41031738 1. PRECLUSAO TEMPORAL. FASE DE CUMP RIMENTO DE S
ENTENCA. NAO HA PRECLUSAO CONTRA MATERIA LIGADA A CON DICOES DE A
CAO E A PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, PODENDO O JULGADOR D ELA CONHEC
ER A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDICAO, D E OFFICIO
, NOS TERMOS DO PREVISTO NO ART. 267. 3, DO CPC, DE INEG AVEL APL
ICACAO AO PROCESSO DO TRABALHO, INCLUSIVE NA FASE DE CUMP RIMENTO
DE SENTENCA OU EXECUCAO. INTELECCAO DOS ARTS. 598 E 618 D O CODI
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