TJGO 27/02/2018 - Pág. 2996 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2456 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 27/02/2018
Publicação: quarta-feira, 28/02/2018
NR.PROCESSO: 5476251.87.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5476251.87.2017.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: MARIA LÚCIA SILVA
AGRAVADOS: BANCO PAN S/A E OUTRO
RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por MARIA LÚCIA SILVA, contra a decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª
Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr. Danilo Luiz Meireles dos Santos, nos autos
da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, ajuizada
em desfavor do BANCO PAN S/A e do BANCO INTERMEDIUM S/A, ora Agravados.
A Autora disse, em sua inicial, que “pretende enquadrar os descontos
processados em sua aposentadoria para que se adequem ao teto legal (parágrafo 5° do artigo 5°
da Lei 16.898/2010), considerando que atualmente mais de 50% (cinquenta por cento) de sua
verba alimentar (aposentadoria - ÚNICA FONTE DE RENDA DISPONÍVEL) tem sido retido para o
pagamento de financiamentos com desconto direto em folha de pagamento”, pleiteando, ainda,
em virtude de receber, mensalmente, o valor de R$ 1.587,50 (um mil, quinhentos e oitenta e sete
reais e cinquenta centavos), os benefícios da gratuidade da justiça.
Na decisão, ora agravada, o ilustre Magistrado, em síntese, indeferiu a
concessão do benefício da gratuidade da justiça à Autora, sob a alegação de que ela não
comprovou sua hipossuficiência financeira. Entretanto ele autorizou o parcelamento das custas
judiciais, estas no montante de R$3.823,10 (três mil, oitocentos e vinte e três reais e dez
centavos), em cinco pagamentos de R$ 764,62 (setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta
e dois centavos), concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para o recolhimento da primeira
parcela e o vencimento das demais, todo dia 15 (quinze) de cada mês.
Inconformada, a Autora (MARIA LÚCIA SILVA) interpôs o presente agravo
de instrumento, aduzindo que o indeferimento da gratuidade da justiça foi equivocado, pois afirma
ser pessoa hipossuficiente, idosa, não tendo condições de suportar as despesas processuais,
estas no montante citado de R$3.823,10 (três mil, oitocentos e vinte e três reais e dez centavos),
ainda que de forma parcelada, salientando receber, mensalmente, o valor líquido de R$ R$
1.587,50 (um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de
aposentadoria, pois os descontos realizados na fonte consomem, praticamente, 50% (cinquenta
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