TJGO 27/02/2018 - Pág. 921 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2456 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 27/02/2018
Publicação: quarta-feira, 28/02/2018
NR.PROCESSO: 5188493.54.2017.8.09.0000
Devidamente intimada, a agravada não apresentou resposta ao recurso.
Eis, o relatório. Passo a decidir,
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento,
dele conheço.
A priori, convém ressaltar que o caso pode ser julgado unipessoalmente,
uma vez que se enquadrou nas hipóteses descritas no artigo 932, IV, do CPC.
Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca
de Acreúna, Vivian Martins Melo Dutra, nos autos da Execução Fiscal, ajuizada em desfavor do
SUPERMERCADO AVENIDA DE ACREÚNA LTDA.
Pretende o agravante a reforma da decisão fustigada a fim de que os
sócios sejam considerados partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação, tendo em
vista a dissolução irregular da empresa, o que acarreta o redirecionamento da dívida em desfavor
dos sócios.
Ressalto, desde logo, que as insurgências merecem prosperar. Explico.
Em relação ao redirecionamento dos sócios, a jurisprudência do STJ
firmou-se no sentido de que a responsabilidade fundada no art. 135, III, do CTN, que legitima o
redirecionamento da execução fiscal, não é direta e objetiva, e sim pessoal e subjetiva. Depende,
portanto, da comprovação de que a dívida tributária não decorre de simples inadimplemento do
crédito tributário, mas também da atuação do sócio-gerente, na época do fato gerador, com
excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatutos.
Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECU-ÇÃO FISCAL. TRIBUTO
DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDI-TO
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINIS-TRATIVO. DISPENSA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA
SOCIEDADE. [...] 2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no
sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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