TJGO 01/03/2018 - Pág. 2013 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2458 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 01/03/2018
Publicação: sexta-feira, 02/03/2018
NR.PROCESSO: 5076054.66.2018.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5076054.66.2018.8.09.0000
COMARCA DE EDEIA
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE EDEALINA
RELATORA
: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se
de
agravo
de
instrumento
interposto
pelo
ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificado e representado nos autos,
contra a decisão interlocutória reproduzida no evento nº 01, p. 268/273,
proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da Vara de Fazendas Públicas
da comarca de Edeia/GO, Dr. Hermes Pereira Vidigal, figurando como
agravado o MUNICÍPIO DE EDEALINA, também individualizado no feito.
Ação (evento nº 01, p. 42/82 e p. 280/286): cuidase de ação de cobrança e compensação de dívidas c/c nulidade de ato
jurídico proposta pelo MUNICÍPIO DE EDEALINA em face do ESTADO DE
GOIÁS,
a
COMPANHIA
ENERGÉTICA
DE
GOIÁS
(CELG)
e
a
SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO), objetivando a obtenção de
provimento jurisdicional para determinar a restituição, aos cofres públicos
municipais, de quota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) arrecadado pelo ESTADO DE GOIÁS, ante a ilegalidade
das retenções realizadas por meio dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e
PROTEGE, que concederam benefícios fiscais para que empresas sejam
ampliadas ou instaladas no Estado.
AI nº 5076054.66.2018.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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2013 de 3751