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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2458 - Seção I - Página 2020

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TJGO 01/03/2018 - Pág. 2020 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 01/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2458 - Seção I

Disponibilização: quinta-feira, 01/03/2018

Publicação: sexta-feira, 02/03/2018

Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles
decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e
suas
complementações,
benefícios
previdenciários
e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em
responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial
transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre
todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no §
2º deste artigo.

NR.PROCESSO: 5076054.66.2018.8.09.0000

PODER JUDICIÁRIO

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham
60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do
precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na
forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os
demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em
lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o
fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será
pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à
expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as
Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado. (g.)

Convém salientar que há, ainda, periculum in mora
inverso, ante a irreversibilidade da medida, dada a dificuldade de se restituir
esses valores aos cofres estaduais após a transferência do numerário para o
município exequente/agravado.

Registro, ad argumentandum, que a concessão do efeito
suspensivo

é,

também,

medida

de

prudência,

dada

a

considerável

repercussão financeira do pleito liminar de origem nos cofres públicos,
valendo frisar, por fim, que não vejo urgência a ponto de não se poder
aguardar o contraditório, possibilitando um maior amadurecimento da
questão.
Portanto,

tenho

que

estão

presentes

os

requisitos

elencados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o
AI nº 5076054.66.2018.8.09.0000

8

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ELIZABETH MARIA DA SILVA
Validação pelo código: 10433560555616268, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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