TJGO 01/03/2018 - Pág. 2019 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2458 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 01/03/2018
Publicação: sexta-feira, 02/03/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
recursos deriva de disposição legal, e casos em que a
possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida
depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as
disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à
antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas
sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às
tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015.
Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art.
995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao
agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a
título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015
dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela
provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de
tutela provisória de urgência ou de evidência. (…) Essa
interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista
no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela
provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que
compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo
Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352)
NR.PROCESSO: 5076054.66.2018.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Forte nesse arcabouço técnico, verifico que o ente estatal
réu/agravante logrou demonstrar a probabilidade do direito invocado, eis
que, em um juízo de cognição sumária, constato que a forma de
cumprimento de decisão judicial que imponha à Fazenda Pública condenação
de pagamento de quantia certa, de fato, sujeita-se ao regime de precatório,
a tal ponto que o constituinte vedou, expressamente, a designação, pelo
legislador ordinário, de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias,
para fins de excepcionar a ordem cronológica de pagamento, como se
depreende do artigo 100 e seus §§ 1º ao 3º da Constituição Federal, in
verbis:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim.
AI nº 5076054.66.2018.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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