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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2464 - Seção I - Página 2011

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TJGO 09/03/2018 - Pág. 2011 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 09/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2464 - Seção I

Disponibilização: sexta-feira, 09/03/2018

Publicação: segunda-feira, 12/03/2018

Assim também se posiciona esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA.
PLANO NÃO CONTRATADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. MERO
DISSABOR. 1 – A cobrança indevida e/ou pagamento indevido, não
gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua
comprovação, o que não ocorreu na situação em análise.2

NR.PROCESSO: 0003227.28.2014.8.09.0051

agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser
considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à
dignidade de alguém. […]

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE
CARTÃO DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE COMPRAS. NÃO
RECONHECIMENTO DAS OPERAÇÕES. COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. Deixando a
instituição bancária requerida de demonstrar que a autora, de fato,
realizou as compras por ela contestadas em seu cartão de crédito, de
rigor a declaração de inexistência da dívida delas resultantes. A mera
cobrança de valor indevido, sem a prova da irregular inscrição nos
ca d a stros de pr oteção ao cr édito, tr aduz típico cas o de
descumprimento contratual, insuficiente a causar ofensa à honra do
contratante prejudicado, sendo tal fato até mesmo corriqueiro nas
relações negociais.3

A cobrança indevida ou o pagamento indevido, não gera presunção de
dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação, o que não ocorreu na situação em análise.
De modo que não provado o abalo moral, correta a sentença que condenou o apelado somente
na restituição do valor indevidamente cobrado.

Quanto a não compensação dos honorários advocatícios, entende-se
pela ausência de interesse processual do recorrente, já que no juízo de origem não se determinou
tal possibilidade.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, tendo
em vista a ausência de contrarrazões.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
Validação pelo código: 10433567550965007, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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