TJGO 13/03/2018 - Pág. 2270 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2466 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 13/03/2018
Publicação: quarta-feira, 14/03/2018
NR.PROCESSO: 0183444.32.2015.8.09.0051
presumido e decorre do próprio ilícito, pelo que a responsabilização do
agente causador do dano se opera por força da violação do direito da vítima.
3. Tendo em vista que o montante indenizatório fixado (R$ 10.000,00) se
mostra condizente com os critérios que norteiam o tema, não representando
enriquecimento ilícito da recorrida e servindo de desestímulo à prática de
atitudes similares, não há falar em sua redução. 3. Segundo o entendimento
majoritário da Segunda Seção, evidenciado no REsp 1.132.866/SP (julgado
em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral puro decorrente de
ato ilícito, os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso
(Súmula 54 do STJ). Precedentes do STJ. APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJGO. 3ª Câmara Cível. Apelação cível nº 7100782.2014.8.09.0051. Rel. Dr. Fernando de Castro Mesquita. DJ 2059 de
01/07/16).
No que tange aos honorários advocatícios cabível também seu incremento,
pois o percentual de 15% sobre o valor da condenação anteriormente arbitrada (R$ 4.000,00)
realmente era irrisório, todavia diante da majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00
oportuna a manutenção daquele índice.
Quanto ao pedido de prequestionamento feito pela apelante, ressalto que
embora o órgão julgador esteja obrigado a se expressar a respeito de cada argumentação este
não precisa se manifestar sobre cada artigo ou Súmula relacionados à matéria.
Nesse sentido:
(?) 5. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de
determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder
Judiciário não lhe é atribuída a de órgão consultivo. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELO
DESPROVIDO E REMESSA OBRIGATÓRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO. 5ª Câmara Cível. Duplo Grau de Jurisdição nº 27701357.2007.8.09.0087. Rel. Dr. Fernando de Castro Mesquita. DJ 2346 de
12/09/17)
Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada.
FACE AO EXPOSTO, nego provimento ao apelo do requerido e dou
parcial provimento ao do autor apenas para majorar o valor arbitrado a título de danos morais
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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