TJGO 04/04/2018 - Pág. 2017 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2479 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 04/04/2018
Publicação: quinta-feira, 05/04/2018
NR.PROCESSO: 5121556.28.2018.8.09.0000
Aponta: “(…) A decisão negatória da remessa da Apelação ao Tribunal
causou grande dano ao autor. Isto porque, não havendo a remessa do recurso ao TJ/GO o
processo principal será extinto causando ainda mais prejuízos à instituição financeira. Ora
Excelências, como se vê, o dano que propõe a decisão vergastada é latente, pois ameaça a
segurança jurídica. A extensão é, pois, grave e de difícil reparação visto que impede que o
Agravante tenha por reconhecido o real valor do título executivo judicial. Diante dos fatos que ora
se apresenta, torna-se clara a necessidade de atribuição de efeito suspensivo e ativo ao presente
recurso, uma vez que, seguindo o trâmite processual, estará o Agravante impedido de perceber
objeto da lide pois, acaso o Autor, ora Agravante, não promova as diligências determinadas pelo
juízo de origem, haverá extinção do feito.” (Mov. nº 01.)
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo, para cessar os
efeitos da decisão agravada até o julgamento deste; no mérito, o conhecimento e provimento do
agravo.
Com a inicial, vieram os documentos (mov. nº 01).
Preparo (mov. nº 01.)
Pelo despacho (mov. nº 04), foi determinada a intimação do Agravante
para se manifestar sobre a possibilidade da decisão agravada não versar sobre o rol taxativo do
art. 1.015 do CPC; oportunidade, que se manifestou (mov. nº 07), sustentando: “Em decorrência
da decisão do evento nº 4 que intimou o agravante para manifestar-se sobre a possibilidade da
decisão agravada não versar sobre o rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil e
considerando os artigo 9º e 10 do CPC, o agravante requer a desistência de interposição do
agravo manejado conforme dispõe os artigos 998 e 999, ambos do Código de Processo Civil.”
(Mov. nº 07.)
Relatado; decido:
Analisando os pressupostos de admissibilidade deste, verifico que o
recurso merece ter o conhecimento obstado de pronto.
Indubitável, segundo leitura do art. 932, inciso III, do CPC, a
prerrogativa do Relator de não conhecer do recurso, quando inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Validação pelo código: 10403566557470940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
2017 de 2712