TJGO 04/04/2018 - Pág. 2018 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2479 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 04/04/2018
Publicação: quinta-feira, 05/04/2018
NR.PROCESSO: 5121556.28.2018.8.09.0000
Em proêmio, considerando ter a parte Agravante/A. formulado pedido
de desistência do presente recurso perante esta Corte (mov. nº 07), a qual tem a primazia para
homologar este pedido, passo a apreciá-lo.
A renúncia do recurso é ato unilateral de vontade da parte e está prevista no artigo 998 do novo
Código de Processo Civil:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Ainda, dispõe o inciso XV, do art. 175 do Regimento Interno desda
Corte:
“Art. 175. Ao Relator compete:
(...)
XV - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em mesa
para julgamento.”
Independentemente da fase em que se encontra, a desistência acarreta a extinção do
procedimento recursal, sendo desnecessária a intimação ou anuência da parte contrária.
A propósito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL
EXPRESSA. HOMOLOGAÇÃO. A desistência do recurso pode ser
formulada pelo recorrente até o seu julgamento, e independe da
concordância da parte contrária, sendo, pois, necessária sua
homologação para que produza seus efeitos legais. Pedido de
desistência homologado. DECISÃO MONOCRÁTICA”. (TJGO, 2ª
Câmara Cível, Agravo de Instrumento 250107- 82.2016.8.09.0000, Rel.
Des. Zacarias Neves Coêlho, julgado em 26/09/2016, DJe 2122 de
30/09/2016.)
Do exposto, homologo o pedido de desistência, conf. artigos 998 do
CPC c/c 195, parágrafo único, do Regimento Interno desta eg. Corte, para que surta o efeito
jurídico almejado; recurso prejudicado.
Oficie-se o MM. Juiz condutor do feito, dando-lhe
conhecimento dessa decisão.
Passada, esta, em julgado, arquive-se, ex lege.
I.
Goiânia, 03 de abril de 2 018.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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