TJGO 05/04/2018 - Pág. 2020 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2480 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 05/04/2018
Publicação: sexta-feira, 06/04/2018
NR.PROCESSO: 0210746.75.2011.8.09.0051
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ESGOTO. COBRANÇA. COEFICIENTE DE RETORNO. PERCENTUAL APURADO EM
PERÍCIA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. II. DEVOLUÇÃO EM DOBRO
DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA. A relação da vazão da água com a vazão do esgoto dá-se o nome de
coeficiente de retorno, que é a média entre o volume do esgoto produzido e o de água
efetivamente consumida. Todavia, nem toda água se converte em esgoto, sendo que a própria
concessionária considera a possibilidade de dedução por perdas na evaporação e ou
incorporação no produto acabado e, assim, sendo claro que a mesma não coleta de volta, na
integralidade, a água fornecida aos usuários. Comprovado, através de prova técnica produzida
nos autos que ao autor não lança na rede de esgotos volume de água igual àquele que lhe é
fornecido, em decorrência de eventuais perdas decorrentes do uso em lavagem de pisos,
irrigação de jardins e torres de resfriamento do sistema de ar-condicionado, merece acolhida o
pedido de declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pela ré a título de coleta e
tratamento de esgoto, e que superem o volume coletado, segundo o percentual apurado na prova
pericial. II. Não merece acolhida a pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados
indevidamente, porquanto não aplicável na hipótese o parágrafo único do artigo 42 do Código de
Defesa do Consumidor que pressupõe má-fé daquele que cobra montante não devido. A simples
afirmativa de que a empresa teria conhecimento de que os volumes coletados não correspondam
ao montante exigido, não se prestam ao desiderato de provar conduta reprovável. APELAÇÃO
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FAUSTO MOREIRA DINIZ
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