TJGO 06/04/2018 - Pág. 2008 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2481 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 06/04/2018
Publicação: segunda-feira, 09/04/2018
NR.PROCESSO: 5078155.13.2017.8.09.0000
Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
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MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 5078155.13.2017.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTES : AUTO POSTO MENDES CALIL E OUTROS
IMPETRADOS
: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE
GOIÁS E OUTRO
RELATOR
: DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais, conheço
destes embargos de declaração.
Trata-se de embargos de declaração opostos
do acórdão proferido também em sede de embargos de declaração,
nos autos de mandado de segurança impetrado por Auto Posto
Mendes Calil e outros contra ato do Sr. Secretário da Fazenda do
Estado de Goiás e do Estado de Goiás, a pretexto de haver
contradição e omissão no julgado.
A
parte
autora/embargante
aponta
haver
referido vício, a pretexto de ser necessária a interpretação da
norma
de
cunho
administrativo
conforme
estabelecido
1 – 5078155.13/an
na
1
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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2008 de 2826