TJGO 06/04/2018 - Pág. 2009 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2481 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 06/04/2018
Publicação: segunda-feira, 09/04/2018
Constituição Federal, com efeito de permitir o recebimento do seu
crédito na via administrativa.
Outrossim,
salienta
que
há
omissão
NR.PROCESSO: 5078155.13.2017.8.09.0000
Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
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no
acórdão quanto ao marco inicial do indébito, que deverá se dar
quando da publicação do julgamento do RE nº 593.849 – STF.
Nesses termos, requer o acolhimento dos
embargos de declaração.
Pois bem, certo é que os embargos de
declaração prestam-se a suprir omissões, obscuridades ou
contradições contidas na decisão embargada, consoante prevê a
norma esculpida no artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil.
Porém, a par da decisão em apreço, tenho que
o conteúdo decisório é claro em sua composição, não havendo se
falar em contradição ou omissão na análise procedida.
Ora, infere-se do voto condutor do acórdão
embargado
também
proferido
em
sede
de
embargos
de
declaração, in verbis:
“No que se refere ao procedimento a
ser
estabelecido,
observa-se
1 – 5078155.13/an
que
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2009 de 2826