TJGO 06/04/2018 - Pág. 2011 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2481 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 06/04/2018
Publicação: segunda-feira, 09/04/2018
insurgência foi devidamente apreciada e esclarecida no voto
embargado.
NR.PROCESSO: 5078155.13.2017.8.09.0000
Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
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Por fim, não vislumbro omissão quanto à data
inicial do indébito, pois foi dito no acórdão embargado que “...
tal haverá de ser computado tão somente a partir
do
ajuizamento
contempla
do
valores
writ,
uma
pretéritos,
vez
que
que
este
não
deverão
ser
cobrados em ação própria.” Ora, dada a natureza da ação
mandamental, é entendimento sumulado (Súmula nº 271/STF) que
a mesma não serve para reclamar valores pretéritos ao seu
ajuizamento.
A teor do exposto, conheço destes embargos
de declaração e os rejeito.
Goiânia, 22 de março de 2018.
ALAN SEBASTIÃO SE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
1 – 5078155.13/an
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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