TJGO 06/04/2018 - Pág. 2010 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2481 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 06/04/2018
Publicação: segunda-feira, 09/04/2018
restou decidido no voto condutor do
acórdão
embargado
refoge
ao
que
exame
Judiciário,
já
Administração
‘...
do
que
tal
Poder
compete
Pública
NR.PROCESSO: 5078155.13.2017.8.09.0000
Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
__________________________________________
a
estabelecer
as medidas necessárias que o caso
requer.’, valendo lembrar que assim
foi definido com fulcro no parecer
ministerial, que se posicionou no
sentido
de
que
cabe
unicamente
a
Administração Pública fiscalizar e
conferir a prática da compensação,
cujo
entendimento
se
apresenta
correto, em virtude da soberania do
Estado na execução das atividades
administrativas lhe inerentes.”
No entanto, a embargante insiste em querer,
nesta via processual, seja alterado o regramento administrativo com
efeito de receber o respectivo crédito, o que não se apresenta
cabível, já que não compete ao Poder Judiciário ditar normas
procedimentais inerentes ao Poder Público, restando-lhe, em caso
de ver negado o seu direito, pedir nesta esfera judicial o
cumprimento do julgado.
Logo, não há se falar em contradição, pois tal
1 – 5078155.13/an
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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