TJGO 12/04/2018 - Pág. 2016 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2485 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 12/04/2018
Publicação: sexta-feira, 13/04/2018
NR.PROCESSO: 0046050.97.2016.8.09.0034
“(...) 2- A usucapião é modo originário de aquisição de
propriedade e de outros direitos reais, pela posse mansa e pacífica
prolongada da coisa, classificada em virtude dos requisitos existentes
para a sua caracterização.(...) 6- Para a configuração da usucapião
extraordinária exige-se a posse mansa, contínua e pacífica, com animus
domini, pelo prazo legal de 10 (dez) anos, se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a moradia habitual, ou nele realizado obras ou
serviços de caráter produtivo. Comprovado o preenchimento desses
pressupostos formais, sem que o réu tenha apresentado fatos
modificativos, extintivos ou impeditivos, a procedência do pleito
inaugural revela-se medida impositiva, nos moldes do artigo 333 da Lei
Adjetiva Civil. (...) 8- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, in Ap. Cível nº 3843293.2013.8.09.0006, DJ 1811 de 24/06/2015, Relª. Desª Elizabeth Maria da
Silva);
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E
DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS
NECESSÁRIOS À USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EVIDENCIADOS. I Sendo suficiente as provas documentais para o convencimento do
magistrado, não há que se falar em produção de outros tipos de provas,
ainda que a questão tratada nos autos seja de fato e de direito, se as
provas coligidas são suficientes para formar a convicção do magistrado,
o julgamento antecipado da lide não importa em cerceio do direito de
defesa. II - A ação reivindicatória é aquela típica do proprietário sem a
posse, contra o possuidor desprovido de domínio. Dessa forma, cumpre
ao autor demonstrar o domínio sobre a área discutida, além da posse
injusta do réu sobre ela. III - O animus domini consiste na vontade ou
comportamento do possuidor de ter a coisa para dela dispor como dono
ou exercer sua função da mesma forma que o faz o proprietário quanto as
coisas que lhe pertencem, e não como meros detentores, construindo,
zelando e investindo na sua melhoria. IV - A aquisição do domínio através
da Usucapião Extraordinário consubstancia-se na ocorrência simultânea
de três requisitos: posse contínua e incontestada durante o lapso
temporal de vinte anos com ânimo de ser o proprietário de coisa hábil. V Correta está a sentença que, considerando que os apelados possuem a
posse do bem desde 1966 até 1988 (época da venda até a data em que
Hélio morreu), com ânimo de dono, de forma mansa, pacífica, contínua,
ininterrupta e de forma pública, reconheceu o prazo prescricional da
usucapião e julgou improcedente a Ação Reivindicatória. APELAÇÃO
CONHECIDA MAS IMPROVIDA.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, in Ap. Cível nº
262225-13.2010.8.09.0029, DJ 929 de 25/10/2011, Rel. Dr. Roberto Horácio de
Rezende).
Portanto, como a autora/apelante fez prova cabal dos requisitos autorizadores
da prescrição aquisitiva, impõe-se a reforma da sentença recorrida, não merecendo prosperar os
argumentos da recorrida, no sentido de que a posse exercida pela apelante é de mera permissão
ou tolerância.
Ao teor de todo o exposto, conhec?o e dou provimento ao recurso
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Validação pelo código: 10403565559785850, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
2016 de 3082