TJGO 19/04/2018 - Pág. 1180 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2490 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/04/2018
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
3.4. Dos honorários recursais
Por fim, cuidando-se de recurso interposto contra decisão
NR.PROCESSO: 0318926.19.2014.8.09.0137
PODER JUDICIÁRIO
publicada a partir de 18 de março de 2016, impõe-se o aumento dos
honorários arbitrados no decreto judicial combatido, à luz do disposto no §
11 do artigo 85 da atual Lei Adjetiva Civil, segundo o qual, verbatim:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários
fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo
geral da fixação de honorários devidos ao advogado do
vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos
§§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Este egrégio Sodalício já vem adotando essa postura,
ipssima verba:
(...) Evidenciada a sucumbência recursal, impõe-se a
majoração da verba honorária já fixada, nos termos do art. 85,
§ 11 do CPC. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
(TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 032191414.2013.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, julgado
em 01/03/2018, DJe de 01/03/2018)
(...) Evidenciada a sucumbência recursal impende
majorar a verba honorária anteriormente fixada,
conforme disposto no artigo 85, § 11, do CPC/2015. (...)
(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 21311934.2012.8.09.0087, Rel. Juiz Sebastião Luiz Fleury, DJe de
06/12/2016, g.)
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível
interposta e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para:
a) reduzir o valor da indenização securitária para o
AC nº 0318926.19.2014.8.09.0137
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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