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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2490 - SEÇÃO I - Página 1179

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TJGO 19/04/2018 - Pág. 1179 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 19/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2490 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/04/2018

PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2018

Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
(…). SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. (…). 2. Nas indenizações securitárias, a correção
monetária incide desde a data da celebração do contrato até o
dia do efetivo pagamento do seguro. 3. Agravo regimental não
provido.
(STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp nº 1328730/SP, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/04/2016)

NR.PROCESSO: 0318926.19.2014.8.09.0137

PODER JUDICIÁRIO

(…). SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. (…). 3. No
tocante às indenizações securitárias, esta Corte Superior
consagrou o entendimento de que a correção monetária incide
desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo
pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor
contratado atualizado. Precedentes. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.
(STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp nº 752.514/SC, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/10/2015)

(…). SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. (…). 1. De acordo com a
jurisprudência desta Corte, nas indenizações securitárias, a
correção monetária incide desde a data da celebração do
contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro.
Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp nº 1297910/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 13/10/2015)

(…). SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DE COBERTURA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO. (…). 1. Os valores da cobertura de seguro de vida
devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data
em que celebrado o contrato entre as partes. Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp nº 1377869/RS, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/03/2015)

Portanto, também é irrepreensível a capítulo sentencial
que fixou o termo inicial da correção monetária, porquanto o montante
devido deve ser corrigido, nos termos definidos pelo magistrado singular.
AC nº 0318926.19.2014.8.09.0137

14

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ELIZABETH MARIA DA SILVA
Validação pelo código: 10413567559521624, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br

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