TJGO 19/04/2018 - Pág. 2348 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2490 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/04/2018
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2018
NATUREZA
: ACAO PENAL
VITIMA
: MEIO AMBIENTE
ACUSADO
: HAMILTON CARNEIRO BATISTA
DESPACHO
:
DESPACHO INTIME-SE HAMILTON CARNEIRO BATISTA, POR CARTA PRECATORI
A, NO ENDERECO FORNECIDO A FL. 48, PARA RESPONDER A ACUSACAO NO P
RAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONSOANTE O ART. 396 DO CPP. NA RESPOSTA,
O ACUSADO PODERA ARGUIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO O QUE INTERESS
E A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICACOES, ESPECIFICAR
AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR ATE 05 TESTEMUNHAS, QUALIFICANDOAS E REQUERENDO SUA INTIMACAO, QUANDO NECESSARIO. APRESENTADA A D
EFESA, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA JUIZO QUANTO AS HIPOTESES
DE ABSOLVICAO SUMARIA (ART. 386 DO CPP) E, NAO SENDO O CASO, PAR
A DESIGNACAO DE AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO. PORANGATU, 1
3 DE ABRIL DE 2018. GABRIEL LISBOA SILVA E DIAS FERREIRA JUIZ SUB
STITUTO
NR. PROTOCOLO
: 409596-61.2013.8.09.0130
AUTOS NR. : 868
NATUREZA
: ACAO PENAL
VITIMA
: LEANDRO SILVEIRA MARCELINO
ACUSADO
: FERNANDO CARLOS DE ANDRADE
ADV ACUS
: 34983 GO - MURILO MENDONCA DA SILVA REZENDE
DESPACHO
:
SENTENCA O REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO, EMBASADO EM INQUE
RITO POLICIAL, DENUNCIOU FERNANDO CARLOS DE ANDRADE, DEVIDAMENTE
QUALIFICADO. OS AUTOS OBEDECERAM AOS TRAMITES LEGAIS, FOI DESIGNA
DA AUDIENCIA PARA PROPOSTA DE SUSPENSAO DO PROCESSO, PREVISTA NO
ART. 89 DA REFERIDA LEI, QUE TRANSCORREU CONFORME TERMO DE FLS. 3
5/36, ONDE O(S) ACUSADO(S) ACEITOU(ARAM) A PROPOSTA DO MINISTERIO
PUBLICO DE SUSPENSAO DO PROCESSO, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS.
HOUVE PARCIAL CUMPRIMENTO DAS CONDICOES IMPOSTAS AO AUTOR DO FATO
, DURANTE O PRAZO DE SUSPENSAO DO PROCESSO. NO ENTANTO, NAO HOUVE
REVOGACAO DO BENEFICIO. INSTADO A MANIFESTAR-SE, O NOBRE REPRESE
NTANTE DO MINISTERIO PUBLICO, A FL. 57, PUGNOU PELA EXTINCAO DA P
UNIBILIDADE DO REU. E, EM SUMA, O RELATORIO. DECIDO. RAZAO ASSIST
E AO PROMOTOR DE JUSTICA, PORQUANTO, ANALISANDO O PRESENTE FEITO,
PERCEBE-SE QUE O DENUNCIADO FERNANDO CARLOS DE ANDRADE CUMPRIU A
S CONDICOES QUE LHE FORAM IMPOSTAS DURANTE O PRAZO DE SUSPENSAO D
O PROCESSO, TENDO O ACUSADO ROMPIDO O PERIODO DE PROVA SEM REVOGA
CAO, CABENDO, TAO SOMENTE, A DECLARACAO DA EXTINCAO DA PUNIBILIDA
DE. AO TEOR DO EXPOSTO, E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, NOS TER
MOS DO PARAGRAFO UNICO DO ART. 61 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, E
COM SUPORTE NOS ARTS. 76, 4, E 89, 5, DA LEI N 9.099/95, DECLARO
EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO FERNANDO CARLOS DE ANDRADE, QUA
LIFICADO INICIALMENTE. DECORRIDO O PRAZO LEGAL, PROCEDAM-SE AS AN
OTACOES, BAIXAS, COMUNICACOES DEVIDAS E, SOB A OBSERVANCIA DAS FO
RMALIDADES LEGAIS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. PORANGATU, 17 DE ABRIL D
E 2018. GABRIEL LISBOA SILVA E DIAS FERREIRA JUIZ SUBSTITUTO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
ACUSADO
VITIMA
407332-66.2016.8.09.0130
1074
ACAO PENAL
NILVAN RODRIGUES DA SILVA
DALVA SILVA DURAO COUTINHO
MAGDA BUENO FERNANDES GARCIA
MARIA RAIMUNDA DA SILVA
ADV ACUS
: 42940 GO - AMANDA BARROS COSTA
DESPACHO
:
DESPACHO DETERMINO A JUNTADA DE CERTIDAO DE ANTECEDENTES ATUALIZA
DA, BEM COMO DO TEMPO DE PRISAO PROVISORIA. PORANGATU, 13 DE ABRI
L DE 2018. GABRIEL LISBOA SILVA E DIAS FERREIRA JUIZ SUBSTITUTO
Documento Assinado Digitalmente
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