TJGO 07/05/2018 - Pág. 2009 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2500 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 07/05/2018
Publicação: terça-feira, 08/05/2018
NR.PROCESSO: 5198322.25.2018.8.09.0000
Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
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quatro reais e cinquenta e oito centavos) por mês.
Sendo assim, afirma que a parcela de custas
significa vultosa quantia que extrapola sua média salarial.
Observa, ainda, a necessidade de realização
de perícia contábil já requerida nos embargos à execução.
Pede, assim, a reforma da decisão agravada
mediante o provimento do recurso, a fim de ser deferida a benesse
que lhe foi denegada.
A petição recursal apresentou-se acompanhada
por documentos.
É o relatório.
Decido.
De início, defiro nesta instância recursal o
benefício da justiça gratuita, mesmo porque a questão está afeta ao
mérito do recurso.
Trata-se, como visto, de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça
2 Ai 5198322.25/s
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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