TJGO 08/05/2018 - Pág. 1567 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2501 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 08/05/2018
Publicação: quarta-feira, 09/05/2018
NR.PROCESSO: 192913.60.2009.8.09">0192913.60.2009.8.09.0036
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DISPAROS DE
ARMA DE FOGO EM EVENTO AGROPECUÁRIO REALIZADO POR
MUNICÍPIO. FALTA DE POLICIAMENTO E VIGILÂNCIA. CONDUTA
OMISSIVA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO CAUSAL
ENTRE O FATO E A OMISSÃO. DANO MORAL. DEVER DE
INDENIZAR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS – ART. 85, § 11, CPC. DESPROVIMENTO.
I - A responsabilidade subjetiva do Estado, não obstante seja a
exceção, também é passível de ser configurada, espécie de
responsabilidade que demanda comprovação de culpa ou dolo, e
é manifestada em situações como de dano por omissão.
II – Demonstrada nos autos a omissão do município no
policiamento e segurança do evento agropecuário por ele
realizado, e considerando que a adoção de medidas efetivas de
segurança impediria a entrada de pessoas armadas no local,
inibindo as condutas delituosas, como os disparos de arma de
fogo que atingiram o recorrido culminando em graves lesões,
somada à ausência de qualquer excludente de responsabilidade,
torna evidente a obrigação de indenizar.
III – Apelo desprovido. Majoração dos honorários recursais em
favor do apelado.
ACÓRDÃO
Vista, relatada e discutida esta APELAÇÃO CÍVEL Nº
192913.60.2009.8.09.0036, da comarca de Cristalina - GO, em que é apelante MUNICÍPIO DE
CRISTALINA e apelado CLÁUDIO TENÓRIO LIMA.
DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e
desprover o apelo, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, o Des. Leobino Valente
Chaves e o presidente da sessão, Des. Gerson Santana Cintra.
Presente ao julgamento a procuradora de justiça Laura Maria Ferreira
Bueno.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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