TJGO 09/05/2018 - Pág. 2912 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2502 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 09/05/2018
Publicação: quinta-feira, 10/05/2018
"Processual Civil. Execução contra a Fazenda Pública, não embargada.
Pequeno valor. Dispensa de precatório. Cabimento de honorários advocatícios.
Interpretação conforme à Constituição do art. 4º-D da Lei 9.494/97. (?) 4. Sendo a
execução promovida em regime de litisconsórcio ativo facultativo, a aferição do valor,
para os fins do art. 100, § 3º da Constituição, deve levar em conta o crédito individual de
cada exeqüente (art. 4º da Resolução 373, de 25.05.2004, do Conselho da Justiça
Federal). 5. Recurso especial provido." (REsp-728.163, Ministro Teori Zavascki, DJ de
21.11.05.)
NR.PROCESSO: 5296530.78.2017.8.09.0000
execução promovida em regime de litisconsórcio ativo facultativo, a aferição do valor,
para fins do art. 100, § 3º, da Constituição, deve levar em conta o crédito individual de
cada exeqüente, e não o valor global apurado no processo. Nesse sentido, cito os
seguintes julgados:
"Direito Administrativo. Processual Civil. Recurso especial. Execução contra a
Fazenda Pública. Litisconsórcio. Requisição de pequeno valor. Créditos considerados
individualmente. Precedente do STJ. Recurso especial conhecido e improvido. 1.
Tratando-se de execução de pequeno valor, promovida em regime de litisconsórcio ativo
facultativo, a aferição da dívida, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição Federal,
deverá levar em conta o crédito individual de cada exeqüente. Precedente do STJ. 2.
Recurso especial conhecido e improvido." (REsp-909.762, Ministro Arnaldo Lima, DJe de
8.9.08.)
"3. Consideram-se de pequeno valor as execuções de até 60 (sessenta)
salários mínimos, a teor do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e sendo a execução
promovida em regime de litisconsórcio ativo facultativo, a aferição do valor, para os fins
do art. 100, § 3º da Constituição, deve levar em conta o crédito individual de cada
exeqüente. (?) 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp-720.744, Ministro
Quaglia Barbosa, DJ de 20.6.05.)
Pelo exposto, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Cód. de Pr. Civil, dou
provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão agravada.
Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2008.
Ministro Nilson Naves
Relator? (STJ, REsp. nº 1.078.761/RS, decisão publicada em 14/11/2008 grifei).
Ao teor do exposto, embora conhecido, nego provimento ao recurso.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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