TJGO 14/05/2018 - Pág. 1625 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2505 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 14/05/2018
Publicação: terça-feira, 15/05/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 24 de
junho de 2015. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(STJ, Decisão Monocrática, AREsp nº 632865/PR, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Dje de 06/08/2015, g.)
NR.PROCESSO: 5152073.16.2018.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Corroborando o que ora se defende, colaciono, por
oportuno, os recentes precedentes da jurisprudência pátria, ad exemplum:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO INOMINADO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Havendo erro grosseiro
na interposição do recurso, descabe aplicar o princípio
da fungibilidade – recurso inominado no lugar de
apelação (AREsp 534772). (…)
(TJMG, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível e Remessa
Necessária nº 1.0556.13.000798-3/001, Rel. Des. José Flávio
de Almeida, DJ de 27/11/2017, g.)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ALIMENTO. LARVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO REPARATÓRIA E PUNITIVA.
RECURSO INOMINADO. NÃO CONHECIMENTO. (…) O princípio
da fungibilidade recursal somente pode ser aplicado
quando não há erro grosseiro, considerando a existência
de dúvida objetiva quanto à interposição do recurso. A
inadmissibilidade do recurso inominado enseja o seu não
conhecimento.
(TJMG,
17ª
Câmara
Cível,
Apelação
Cível
nº
1.0024.14.339337-9/002, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, DJ
de 11/07/2017, g.)
EMENTA: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO
GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO NÃO
ADMITIDO.
REEXAME
NECESSÁRIO.
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. DATA
DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE REGE A MATÉRIA.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. A interposição de recurso
inominado, previsto no art. 42, da Lei nº 9.099/95, no
lugar da apelação, é considerada erro grosseiro,
RI nº 5152073.16.2018.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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