TJGO 16/05/2018 - Pág. 97 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2507 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 16/05/2018
Publicação: quinta-feira, 17/05/2018
Entretanto, o Município de Petrolina, ao instruir o pedido, embora tenha juntado cópia
da proposta comercial para aquisição do medicamento e também de planilhas apontando as
receitas municipais, não cuidou de demonstrar a forma de gestão e direcionamento das verbas,
em ordem a comprovar o real impacto financeiro que o custeio do fármaco resultará na execução
dos serviços públicos.
Desta maneira, ponderando-se os valores protegidos, avalio pertinente manter a
deliberação dada em primeira instância, cuja ordem primordial assegura o direito à vida humana,
conforme previsão do artigo 196 da Constituição Federal/88).
NR.PROCESSO: 5514080.05.2017.8.09.0000
negar que poderá haver desequilíbrio na gestão dos recursos públicos.
Não se pode olvidar que recente deliberação dada pelo Superior Tribunal de Justiça no
REsp Repetitivo de nº1657156/RJ, em julgamento realizado em 25/04/2018 e publicado em
04/05/2018, definiu os requisitos necessários para o fornecimento de medicamentos não
constantes dos atos normativos do SUS, a saber:
Ementa: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB
O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO
SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS
CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora
recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, eSTJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando
fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e
optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema
Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente
demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação
pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição
dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a
assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da
entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos
Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo,
com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos
entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade
de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e
disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de
fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS
(Tema 106). Trata- se, portanto, exclusivamente do fornecimento de
medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se
analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA
FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: A concessão dos medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos
seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por GILBERTO MARQUES FILHO
Validação pelo código: 10473568588621969, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
97 de 2609