TJGO 29/05/2018 - Pág. 2003 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2515 - Seção III
Disponibilização: terça-feira, 29/05/2018
Publicação: quarta-feira, 30/05/2018
O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO, NECESSARIO PARA A PROGRE
SSAO DO REEDUCANDO. CUMPRA-SE.
NR. PROTOCOLO
: 279780-66.2017.8.09.0136
AUTOS NR. : 538
NATUREZA
: EXECUCAO PENAL
ACUSADO
: ADIMAR DOS SANTOS FILHO
ADV ACUS
: 39932 GO - EDUARDA MIRANDA DA COSTA BERNARDES
DESPACHO
:
O REEDUCANDO ADIMAR DOS SANTOS FILHO FAZ JUS A REMICAO DOS MESES
TRABALHADOS. E O BREVE RELATO. DECIDO. PARA QUE OCORRA A REMICAO
E NECESSARIO QUE O PRESO TENHA TRABALHADO DURANTE A EXECUCAO DA P
ENA E QUE SEJA A MESMA COMPROVE O TEMPO QUE LABOROU, A FIM DE QUE
SEJA A MESMA DIMINUIDA A RAZAO DE 01 (UM) DIA POR 03 (TRES) DIAS
DE TRABALHO. DISPOE OS ARTIGOS 1 E 126 DA LEI DE EXECUCOES PENAI
S: ART. 1 A EXECUCAO PENAL TEM POR OBJETIVO EFETIVAR AS DISPOSICO
ES DE SENTENCA OU DECISAO CRIMINAL E PROPORCIONAR CONDICOES PARA
A HARMONICA INTEGRACAO SOCIAL DO CONDENADO E DO INTERNADO. ART. 1
26 O CONDENADO QUE CUMPRE A PENA EM REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO
PODERA REMIR, PELO TRABALHO, PARTE DO TEMPO DE EXECUCAO DA PENA
NECESSARIO, AINDA A COMPROVACAO DOCUMENTAL DA JORNADA DE TRABALHO
REALIZADA PELO CONDENADO, BEM COMO A DECLARACAO JUDICIAL, OUVIDO
O MINISTERIO PUBLICO. IN CASU, OS MESES TRABALHADOS PELO REEDUCA
NDO ESTAO COMPROVADOS PELA FICHA DE CONTROLE REMITIDA PELA AUTORI
DADE POLICIAL QUE ADMINISTRA A CADEIA PUBLICA LOCAL. ISTO POSTO,
ANTE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, JULGO REMIDOS OS MESES DE JANEIR
O A MARCO DE 2018, TRABALHADOS PELO REEDUCANDO. A SERVENTIA PARA
QUE PROCEDA OS CALCULOS NECESSARIOS, APOS, VISTA AO MINISTERIO PU
BLICO E A DEFESA. APOS, DE-SE VISTA AO MINISTERIO PUBLICO. CUMPRA
-SE.
NR. PROTOCOLO
: 290976-04.2015.8.09.0136
AUTOS NR. : 315
NATUREZA
: EXECUCAO PENAL
ACUSADO
: RONALDO FILHO FERNANDES DOS SANTOS
ADV ACUS
: 40929 GO - DIEGO MARCAL DE ANDRADE
DESPACHO
:
O REEDUCANDO RONALDO FILHO FERNANDES DOS SANTOS FAZ JUS A REMICAO
DOS MESES TRABALHADOS. E O BREVE RELATO. DECIDO. PARA QUE OCORRA
A REMICAO E NECESSARIO QUE O PRESO TENHA TRABALHADO DURANTE A EX
ECUCAO DA PENA E QUE SEJA A MESMA COMPROVE O TEMPO QUE LABOROU, A
FIM DE QUE SEJA A MESMA DIMINUIDA A RAZAO DE 01 (UM) DIA POR 03
(TRES) DIAS DE TRABALHO. DISPOE OS ARTIGOS 1 E 126 DA LEI DE EXEC
UCOES PENAIS: ART. 1 A EXECUCAO PENAL TEM POR OBJETIVO EFETIVAR A
S DISPOSICOES DE SENTENCA OU DECISAO CRIMINAL E PROPORCIONAR COND
ICOES PARA A HARMONICA INTEGRACAO SOCIAL DO CONDENADO E DO INTERN
ADO. ART. 126 O CONDENADO QUE CUMPRE A PENA EM REGIME FECHADO OU
SEMI-ABERTO PODERA REMIR, PELO TRABALHO, PARTE DO TEMPO DE EXECUC
AO DA PENA NECESSARIO, AINDA A COMPROVACAO DOCUMENTAL DA JORNADA
DE TRABALHO REALIZADA PELO CONDENADO, BEM COMO A DECLARACAO JUDIC
IAL, OUVIDO O MINISTERIO PUBLICO. IN CASU, OS MESES TRABALHADOS P
ELO REEDUCANDO ESTAO COMPROVADOS PELA FICHA DE CONTROLE REMITIDA
PELA AUTORIDADE POLICIAL QUE ADMINISTRA A CADEIA PUBLICA LOCAL. I
STO POSTO, ANTE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, JULGO REMIDOS OS MESE
S DE JANEIRO A MARCO DE 2018, TRABALHADOS PELO REEDUCANDO. A SERV
ENTIA PARA QUE PROCEDA OS CALCULOS NECESSARIOS, APOS, VISTA AO MI
NISTERIO PUBLICO E A DEFESA. APOS, DE-SE VISTA AO MINISTERIO PUBL
ICO. CUMPRA-SE.
NR. PROTOCOLO
:
17554-13.2018.8.09.0091
AUTOS NR. : 137
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
2003 de 2531