TJGO 06/06/2018 - Pág. 2008 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2519 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 06/06/2018
Publicação: quinta-feira, 07/06/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
TAVARES
DA
SILVA
e
pelo
MUNICÍPIO
DE
LUZIÂNIA,
ambos
devidamente qualificados nos autos, contra a sentença reproduzida no
evento nº 3, volume 2, p. 123/137, da lavra da excelentíssima Juíza de
NR.PROCESSO: 0031780.11.2009.8.09.0100
PODER JUDICIÁRIO
Direito da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública Municipal da comarca de Luziânia/
GO, Drª Soraya Fagury Brito, que julgou parcialmente procedente os pedidos
iniciais nos autos da ação reclamatória trabalhista.
Ação (evento nº 3, volume 1, p. 5/21): cuida-se de
ação “trabalhista” ajuizada por SILVÂNIA TAVARES DA SILVA em face do
MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA.
Sentença (evento nº 3, volume 2, p. 123/137): a
magistrada de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos, verbis:
Razões que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os
pedidos formulados na petição inicial para o fim de condenar a
parte ré a pagar o décimo terceiro salário aos anos trabalhados
e não recebidos e proporcional, ou seja, 07/12 (quatro doze
avos) referente ao ano de 2007; férias proporcionais acrescidas
de 1/3 somente com relação ao período trabalhado, ou seja, de
09/2001 a 07/2007.
Tais valores deverão ser devidamente corrigidos pelo índice
INPC/IBGE, a partir da data do ajuizamento da ação e
acrescidos de juros de mora de 6% ao ano (percentual
estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela
M.P. 2.180-35 de 24.08.2001), a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca das partes condeno-os ao
pagamento de custas e despesas processuais de forma rateada
e honorários advocatícios em favor do autor a serem arbitrados
quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II do CPC). Já
os honorários em favor do requerido arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, consideradas a atuação
profissional do advogado do vencedor, a natureza e a
importância da causa (artigo 85, § 2º, Código de Processo
Civil), com a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 05
(cinco) anos, findo o qual, não podendo satisfazer tal
AC nº 0031780.11.2009.8.09.0100
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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