TJGO 06/06/2018 - Pág. 2009 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2519 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 06/06/2018
Publicação: quinta-feira, 07/06/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
pagamento, a obrigação estará prescrita.
1ª Apelação Cível (evento nº 3, volume 2, p.
NR.PROCESSO: 0031780.11.2009.8.09.0100
PODER JUDICIÁRIO
140/152): em suas razões recursais, a autora afirma que o contrato de
trabalho celebrado com o município apelado é nulo, na medida em que não
foi observado o prazo máximo de 03 (três) anos para sua realização previsto
na Lei Estadual nº 13.664/2000.
Observa que a atividade de combate a dengue para o qual
foi contratada não tem caráter temporário, o que impõe a descaracterização
do contrato em questão.
Argumenta que a sentença prolatada deve ser reformada
“para que seja descaracterizado o contrato celebrado, com a consequência
do reconhecimento do vínculo empregatício, anotação na CTPS, pagamento
das verbas rescisórias, multa artigo 467 e 477 da CLT, pagamento do FGTS e
multa dos 40%, seguro desemprego, indenização por danos morais” (p.
147).
Assevera, ainda, que faz jus ao recebimento do adicional
de insalubridade em grau médio, tal benefício deve-lhe ser concedido,
independentemente de previsão contratual.
Nestes termos, tenciona o provimento do recurso.
Preparo: a parte recorrente é beneficiária da justiça
gratuita.
2ª Apelação Cível (evento nº 3, volume 2, p.
AC nº 0031780.11.2009.8.09.0100
3
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ELIZABETH MARIA DA SILVA
Validação pelo código: 10483561582439313, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
2009 de 3089