TJGO 06/06/2018 - Pág. 2010 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2519 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 06/06/2018
Publicação: quinta-feira, 07/06/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
177/184): inconformado, o MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA interpõe apelo
argumentando que a “sentença condenou o Recorrente ao pagamento de
décimo terceiro e férias proporcionais durante todo o período trabalhado,
NR.PROCESSO: 0031780.11.2009.8.09.0100
PODER JUDICIÁRIO
inclusive inobservando a prescrição quinquenal aplicável às fazendas
pública” (p. 179).
Quanto ao tema de fundo, aduz que “a contratação do
apelado se deu sob a égide de Contrato Administrativo - Termo de
Credenciamento no Programa Saúde da Família. Este programa instituído
pelo Ministério da Saúde em sua concepção fundamentou-se na utilização de
pessoas para atuar na região em que residem, remunerando-os através de
bolsa, sem qualquer vinculação funcional ou empregatícia” (p. 182).
Opugna que “a todo teor das disposições constitucionais
atinentes
à
admissão
no
serviço
público
é
impossível
o
pleito
de
reconhecimento judicial de admissão tácita ou em razão da habitualidade na
prestação de serviços decorrente de contrato administrativo, ainda mais
quando a situação de fato não se amolda à hipótese do favor legal concedido
pela Emenda Constitucional n° 51; daí por que falece de possibilidade
jurídica o pleito vestibular de reconhecimento de vinculo funcional do
Recorrido com o Município de Luziânia” (p. 183).
Nessa ordem de ideias, tenciona o provimento do recurso,
nos termos antes delineados.
Contrarrazões (evento nº 3, volume 2, p. 189/192 e
195/203): os recorridos ofereceram contraminuta aos apelos, pugnando
pela manutenção do decisum de primeiro grau.
AC nº 0031780.11.2009.8.09.0100
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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