TJGO 08/06/2018 - Pág. 1567 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2521 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 08/06/2018
Publicação: segunda-feira, 11/06/2018
Assim, deve ser mantido o entendimento da decisão liminar que determinou que
o apelante arcasse integralmente com o custeio das despesas pela cirurgia do apelado, ante a
necessidade de atendimento imediato por tratar-se de situação de urgência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que os
mesmos somente serão arbitrados em sede de liquidação de sentença.
NR.PROCESSO: 0319624.89.2014.8.09.0051
Câmara Cível, julgado em 04/02/2018, DJe de 04/02/2018)
Ao teor do exposto, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a
sentença conforme proferida.
É o voto.
Goiânia, 05 de junho de 2018.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº
0319624.89.2014.8.09.0051, Comarca de Goiânia.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o
recurso, nos termos do voto do Relator.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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