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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2521 - Seção I - Página 1566

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TJGO 08/06/2018 - Pág. 1566 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2521 - Seção I

Disponibilização: sexta-feira, 08/06/2018

Publicação: segunda-feira, 11/06/2018

NR.PROCESSO: 0319624.89.2014.8.09.0051

saúde é comportamento claramente abusivo, máxime tendo em conta que o
médico assistente do cooperado do apelado, indicou os exames, vacinas e
cirurgia necessárias ao restabelecimento do recorrido. Tal cláusula coloca o
contratante em desvantagem exagerada, violando-se a boa-fé objetiva que deve
pautar os contratos de prestação de serviço de saúde. 3 - A iterativa
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a recusa
indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a
cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente
obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de
aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4 - Apelo
desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do autor apelado artigo 85, § 11, CPC. (TJGO, Apelação nº 0404772-77.2012.8.09.0006, Rel. Eudélcio
Machado Fagundes, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2017, DJe de 08/11/2017,
g.)

Noutro tanto, já está sedimentado na jurisprudência que a necessidade do uso de
procedimentos médicos e/ou utilização de medicamentos para fins de tratamento da saúde do paciente
é de responsabilidade do médico. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E
REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS STJ/5 E 7. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Em relação à cobertura securitária,
verifica-se que para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem
acerca da inexistência que cláusula que exclua expressamente a cobertura da
cirurgia requisitada seria necessário reexame do contrato e o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta fase recursal a teor das Súmulas
5 e 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o plano de
saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de
tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 3.- Agravo Regimental
improvido. (STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 450.270/RS. Rel. Ministro Sidnei
Beneti. DJe 17/03/14, g.)

APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE
COBERTURA. SEPTOPLASTIA POR VIDEOENDOSCOPIA. ATO ILÍCITO. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o
tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Precedentes STJ. 2.
Se a Agência Nacional de Saúde constou no rol de procedimentos o tipo de
tratamento, de forma genérica, ou seja, sem indicar a técnica a ser aplicada, é
porque pode ser realizado por todas as previstas, tanto a convencional como por
videoendoscopia, de acordo com o quadro clínico do paciente e a mais eficaz
para o restabelecimento da saúde. 3. Verificadas situações jurídicas nas quais
transparece a dissonância com o disposto nas regras consumeristas, colocando
o consumidor/paciente em extrema desvantagem, mister o reconhecimento da
nulidade destas cláusulas porquanto mostram-se nulas de pleno direito. (?).
(TJGO, Apelação Cível nº 0004769-81.2014.8.09.0051, Rel. Itamar de Lima, 3ª

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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