TJGO 25/06/2018 - Pág. 54 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2532 - Seção II
Disponibilização: segunda-feira, 25/06/2018
Publicação: terça-feira, 26/06/2018
PA, O JUIZ, TENDO FIXADO A PENA-BASE NO GRAU MINIMO, VERIFICANDO
A EXISTENCIA DE, PELO MENOS, UMA ATENUANTE, DEVERA INCIDIR, SOBRE
O QUANTUM FIXADO NA PRIMEIRA ETAPA, UMA DIMINUICAO, FAZENDO COM
QUE A PENA-BASE SEJA REDUZIDA AQUEM DO GRAU MINIMO. POR QUE TAL N
AO PODERIA SER FEITO? POR QUE A LEI NAO PERMITIRIA TAL OPERACAO?
ORA, A LEI NAO A PROIBE. NAO HA NENHUMA NORMA AFIRMANDO TAL IMPOS
SIBILIDADE E, SE NAO HA VEDACAO EXPRESSA, NAO SE PODE ACEITA-LA.3
ALGUNS AUTORES, ATE CONCORDANTES COM REFERIDA TESE, ADMITINDO A
IDEIA DE SE ULTRAPASSAR O LIMITE MINIMO NO MOMENTO DESTA SEGUNDA
ETAPA DE APLICACAO, TITUBEIAM, TODAVIA, ANTE A ADVERTENCIA DE QUE
TAL FATO IMPLICARIA, EM SENTIDO OPOSTO, A PERMISSIBILIDADE DE SE
MAJORAR A PENA, EM CASO DE AGRAVANTES, PARA ALEM DO MAXIMO ABSTR
ATO. EM SUMA, SEM O DIZEREM, REPRODUZEM O JARGAO O POPULAR: PAU Q
UE DA EM CHICO, DA TAMBEM EM FRANCISCO! ORA, TRATA-SE DE UM ARGUM
ENTO APENAS EM TESE FACTIVEL, E QUE E TOMADO COMO VERDADEIRO PELO
SIMPLES ASPECTO DAS EXTREMIDADES PERMITIDAS.4 POREM, ESTA PERLUS
TRACAO DEIXA DE ATER-SE AO FATO DE QUE, A FIXACAO DA PENA BASE DE
VE PARTIR-SE DO MINIMO LEGAL ESTABELECIDO AO TIPO E, POIS, NA CON
SIDERACAO DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS, E NO SEU CONJUNTO, PODER
CHEGAR AO RESULTADO DESEJADO (EM TESE CORRETO). ASSIM, E IMPOSSIV
EL, NO CONTEXTO DE UMA CORRETA APRECIACAO DESTAS CIRCUNSTANCIAS N
O MOMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA, FAZER COM QUE A PENA BASE ATINJA
O TOPO DA PENA ABSTRATA DESCRITA PARA O TIPO. A ANALISE QUE EVEN
TUALMENTE CONSIGA ESSA FACANHA, POR CERTO ESTARA EIVADA DE EQUIVO
COS, NAO TENDO SIDO ADEQUADAMENTE APLICADO O PRINCIPIO DA INDIVID
UALIZACAO DA PENA. APESAR DISSO E SITUACAO NAO TAO RARO NO PROCES
SO DE DOSIMETRIA DE PENA. TAL FATO OCORRE EM RAZAO DAS ROTINEIRAS
CONFUSOES QUE SE FAZEM ENTRE CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS E ELEMENTA
RES DO TIPO. TOMANDO COMO EXEMPLO A SITUACAO ESPECIFICA DESTE PRO
CESSO, SERIA ERRADO CONSIDERAR O FATO DA ARMA APREENDIDA ESTAR CO
M A NUMERACAO RASPADA PARA ATRIBUIR ALGUMA CIRCUNSTANCIA JUDICIAL
DESFAVORAVEL AO ACUSADO (PROVAVELMENTE NO MOMENTO DA AFERICAO DA
CULPABILIDADE), PORQUE ESTA DESCRICAO JA E ELEMENTAR DO TIPO NAR
RADO NO ART. 16, PARAGRAFO UNICO, IV, DA LEI N 10.826/2003. A RIG
OR, O QUE SE TEM AQUI E UM OLHAR FIXO NA LEGISLACAO ANTES DA REFO
RMA DE 1984, QUANDO A APLICACAO DA PENA OBEDECIA APENAS A DUAS FA
SES: O PRIMEIRO PARA FIXACAO DA PENA BASE E AI ESTAVAM INSERIDAS
AS ATENUANTES E AGRAVANTES; E OUTRO PARA ANALISE DAS CAUSAS DE DI
MINUICAO E AUMENTO DE PENA. VEJA QUE EM RELACAO A ESTA ULTIMA ETA
PA ANTES CORRESPONDENTE A SEGUNDA, AGORA A TERCEIRA NUNCA SE LEVA
NTOU QUESTIONAMENTOS QUANTO A POSSIBILIDADE DE REDUCAO ABAIXO DO
MINIMO DE PENA FIXADO ABSTRATAMENTE NO TIPO PENAL. FEITAS TAIS DI
GRESSOES, E ENTENDENDO SER VIAVEL E NECESSARIA A APLICACAO DA MIN
ORANTE DA CONFISSAO (ART. 65, I E III, D), ATE PORQUE OBJETIVA. S
OMA-SE AINDA, OUTRO FATO EXTREMAMENTE RELEVANTE E QUE NAO PODE SE
R DESPREZADO NESTE JULGAMENTO. O ACUSADO, NO INTERROGATORIO, DIZ
QUE NAO VE A FAMILIA HA 18 ANOS. ESSA AFIRMACAO CAUSOU, IMEDIATAM
ENTE ESPANTO, PORQUE TEM APENAS 21 ANOS. REINQUIRIDO SOBRE ISSO,
AFIRMOU QUE CRESCEU NUM ORFANATO, DESDE OS 3 ANOS DE IDADE, E QUE
COMPLETADOS 18 ANOS TEVE QUE SE VIRAR SOZINHO, SENDO HOJE MORADO
R EM SITUACAO DE RUA. E SEM DUVIDA CHOCANTE E ENTRISTECEDOR ESSA
NARRATIVA. A AUSENCIA DA FORMACAO FAMILIAR, POR CERTO, CONTRIBUIU
BASTANTE PARA O SEU DESTINO. A INSTITUCIONALIZACAO REVELOU-SE AL
GO SEM EXITO, NAO CONSEGUINDO FORMA-LO, DANDO-LHE OPORTUNIDADES C
ONCRETAS PARA UMA VIDA DIGNA E DECENTE ENQUANTO ADULTO, COMO O AB
ANDONO DE VEZ EM SITUACAO DE RUA AO COMPLETAR A MAIORIDADE. NAO S
E QUER AQUI JUSTIFICAR A PRATICA ILICITA, PORQUE POR ELE TAMBEM S
ABIDO. POREM, NAO SE PODE DESPREZAR ESSA REALIDADE E FAZER OUVIDO
S MOUCOS DIANTE DA AUSENCIA DO ESTADO NA PRESTACAO DE DIREITOS BA
SICOS E ESSENCIAIS AO INDIVIDUO, SOBRETUDO AQUELE AINDA EM ESTAGI
O DE DESENVOLVIMENTO MORAL, SOCIAL E AFETIVO, SEM A PRESENCA FAMI
LIAR. TIVESSE A SORTE DE UMA FAMILIA, TALVEZ O SEU DESTINO FOSSE
MENOS CRUEL E INGRATO. NESSE PASSO, NAO PODENDO SERVIR COMO EXCUL
PANTE, TEM AO MENOS ESTA SITUACAO QUE SERVIR PARA ATENUAR, AINDA
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