TJGO 12/07/2018 - Pág. 2014 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2545 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 12/07/2018
Publicação: sexta-feira, 13/07/2018
NR.PROCESSO: 5120993.34.2018.8.09.0000
Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
___________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 5120993.34.2018.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE
:
RUBENS PINTO DA SILVA
IMPETRADO
:
SECRETÁRIO
DE
GESTÃO
E
PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR
:
DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
(AGRAVO INTERNO)
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade
do recurso, dele conheço.
Como visto, irresigna-se o recorrente contra
decisão que indeferiu a petição exordial do mandamus, sob o
fundamento de afigurar-se necessária dilação probatória dos fatos,
razão pela qual pugna pela sua reconsideração, a fim de ver
processado o writ, com a consequente concessão da liminar
requestada.
Analisando todo processado, observa-se que o
pedido de reconsideração ora externado não trouxe argumentos
capazes de alterar o entendimento outrora externado.
10 – AR 5120993.3/e
1
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ALAN SEBASTIAO DE SENA CONCEICAO
Validação pelo código: 10423566580002931, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
2014 de 3362