TJGO 12/07/2018 - Pág. 2015 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2545 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 12/07/2018
Publicação: sexta-feira, 13/07/2018
Por oportuno transcrevo entrecho da decisão
que fundamentou o indeferimento da petição inicial, ao que
interessa:
NR.PROCESSO: 5120993.34.2018.8.09.0000
Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
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“Assim, devido à natureza especial
do mandamus, não há oportunidade a
posteriori para produção de provas
e/ou oferta de documentos, que, no
caso
dos
probatória,
autos,
com
exigirá
dilação
designação
de
perícia oficial, não se afigurando
o writ a via adequada para tal” (grifo
nosso).
Assim, tenho que os argumentos veiculados
pelo agravante nas razões do agravo interno foram valorados ao
tempo da apreciação do cabimento do mandado de segurança.
Com efeito, permaneço convicto quanto à
desnecessidade de reforma do ato ora atacado, em razão de ter
sido ele suficientemente fundamentado e estar em conformidade
com a legislação em vigor.
Ao cabo de tais considerações, conheço do
agravo interno, mas lhe nego provimento.
10 – AR 5120993.3/e
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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