TJGO 17/07/2018 - Pág. 2604 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2548 - Seção III
Disponibilização: terça-feira, 17/07/2018
Publicação: quarta-feira, 18/07/2018
NAO HA RAZOES PARA QUE O INVENTARIO E PARTILHA DOS BENS DEIXADOS
POR JOSE DOS SANTOS E ANA LAURA DE JESUS AINDA ESTEJA EM FASE INI
CIAL, JA QUE A ACAO FOI PROPOSTA EM 11/12/2015. ALEM DO MAIS, NA
DECISAO DE FLS. 73/82, COM FUNDAMENTO NOS PRINCIPIOS DA COOPERACA
O E CELERIDADE PROCESSUAL, O REQUERENTE FOI ORIENTADO SOBRE A POS
SIBILIDADE DE CONVERSAO DO PRESENTE FEITO PARA O RITO DE ARROLAME
NTO COMUM, VEZ QUE APARENTEMENTE HA CONSENSO ENTRE OS HERDEIROS E
O VALOR DOS BENS DO ESPOLIO E INFERIOR A 1.000 (MIL) SALARIOS-MI
NIMOS (ART. 664, CPC/2015), CASO EM QUE OS HERDEIROS DEVERIAM JUN
TAR AOS AUTOS O PLANO DE PARTILHA ASSINADO POR TODOS, BEM COMO JU
NTAR AS CERTIDOES NEGATIVAS DAS FAZENDAS PUBLICAS. CONTUDO, O REQ
UERENTE, EMBORA INTIMADO POR MEIO DE SUAS PROCURADORAS, NAO SE MA
NIFESTOU QUANTO A POSSIBILIDADE DE CONVERSAO. CUMPRE AINDA REGIST
RAR, QUE O PROCESSO DE INVENTARIO E PARTILHA DEVE SER INSTAURADO
DENTRO DE 02 (DOIS) MESES, A CONTAR DA ABERTURA DE SUCESSAO, CONF
ORME PREVE O ARTIGO 611, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. O DESATENDI
MENTO DESTE PRAZO ACARRETARA NA IMPOSICAO DE MULTA PELO ORGAO FAZ
ENDARIO SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSAO CAUSA MORTIS (ITCMD). IN C
ASU, OS DE CUJUS FALECERAM HA MAIS DE 20 (VINTE) ANOS E SOMENTE E
M 2015 E QUE OS HERDEIROS AJUIZARAM A PRESENTE ACAO. LOGO, A DESI
DIA DOS HERDEIROS E NOTORIA, SENDO QUE EM VIRTUDE DISSO AINDA ARC
ARAO COM MULTA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISS
AO CAUSA MORTIS. DIANTE DESSE PANORAMA E A FIM DE IMPULSIONAR O F
EITO, ENTENDO QUE DEVE PREVALECER NO CASO VERTENTE O PRINCIPIO DA
COOPERACAO, NAO SO DO JUIZ COM AS PARTES, MAS TAMBEM DAS PARTES
COM O JUIZ, AO PASSO QUE AS PROCURADORAS DOS HERDEIROS DEVERAO SE
ATENTAR A NECESSIDADE DE OBSERVAR COM ACUIDADE AS DECISOES EXARA
DAS, BEM COMO COLACIONAR OS DOCUMENTOS AOS AUTOS DE FORMA ORGANIZ
ADA E ORDENADA POR HERDEIRO, A FIM DE FACILITAR A PRESTACAO JURIS
DICIONAL, VEZ QUE SAO VARIOS HERDEIROS NO PRESENTE FEITO. DE MAIS
A MAIS, AS PROCURADORAS DEVERAO EVITAR DE ACOSTAR AOS AUTOS DOCU
MENTOS REPETIDOS PARA NAO GERAR TUMULTO PROCESSUAL E AINDA EXPOR
OS FATOS COM CLAREZA E COERENCIA. POR FIM, OS PRAZOS ESTABELECIDO
S PARA O CUMPRIMENTO DOS MANDAMENTOS JURISDICIONAIS DEVERAO SER O
BSERVADOS EVITANDO-SE PROCRASTINAR AINDA MAIS A CONCLUSAO DO PRES
ENTE INVENTARIO. II- DO REQUERIMENTO DE FLS. 172/173 REPUTANDO AO
REQUERIMENTO FORMULADO AS FLS. 172/173, NAO VISLUMBRO MOTIVOS PA
RA SEU DEFERIMENTO, TENDO EM VISTA QUE JA TRANSCORREU PRAZO SUFIC
IENTE, RAZAO PELA QUAL INDEFIRO O PEDIDO DE PRAZO FORMULADO AS FL
S. 172/173. LADO OUTRO, VEJO QUE A PARTE REQUERENTE DEIXOU DE CUM
PRIR AS SEGUINTES DETERMINACOES: A) ACOSTAR AOS AUTOS A CERTIDAO
DE NASCIMENTO ATUALIZADA DA HERDEIRA IDELMA DIAS DOS SANTOS, A FI
M DE COMPROVAR SEU ESTADO CIVIL; B) ACOSTAR AOS AUTOS CERTIDAO DE
CASAMENTO COM AVERBACAO DO DIVORCIO, BEM COMO PROCURACAO AD JUDI
CIA EM NOME DA HERDEIRA DINAMAR DIAS DOS SANTOS; C) CUMPRIR INTEG
RALMENTE A DECISAO DE FLS.80/81, A FIM DE JUNTAR ESCRITURA PUBLIC
A DE RENUNCIA A HERANCA; D) JUNTAR AOS AUTOS PROCURACAO PUBLICA C
OM PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS PARA ESTE INVENTARIO, CONTENDO A
ANUENCIA DO CONJUGE, REFERENTE AOS HERDEIROS CASADOS (AGORA SOME
NTE IDELMA DIAS DOS SANTOS E VALDEMAR DIAS DOS SANTOS), PORQUANTO
AS FLS. 179 E183 FOI ACOSTADO PROCURACAO AD JUDICIA EM NOME DOS
HERDEIROS JOSE CARLOS DOS SANTOS E JOAO LAURO DOS SANTOS, O QUE T
ORNA PREJUDICADA A PROCURACAO PUBLICA OUTORGADA ANTERIORMENTE (RE
LATIVOS AOS HERDEIROS QUE OUTORGARAM PROCURACAO PUBLICA PARA O HE
RDEIRO VICENTE PAULA DOS SANTOS OS REPRESENTAR). ASSIM SENDO, INT
IME-SE PESSOALMENTE O REQUERENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIA
S, CUMPRIR INTEGRALMENTE AS DETERMINACOES ACIMA EXARADAS, DEVENDO
AINDA, NO MESMO PRAZO, MANIFESTAR-SE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CO
NVERSAO DO PRESENTE FEITO PARA O RITO DE ARROLAMENTO COMUM, VEZ Q
UE APARENTEMENTE HA CONSENSO ENTRE OS HERDEIROS E O VALOR DOS BEN
S DO ESPOLIO E INFERIOR A 1.000 (MIL) SALARIOS-MINIMOS (ART. 664,
CPC/2015), CASO EM QUE DEVERA JUNTAR, ALEM DOS DOCUMENTOS ACIMA
MENCIONADOS, O PLANO DE PARTILHA ASSINADO POR TODOS, BEM COMO ACO
STAR AS CERTIDOES NEGATIVAS DAS FAZENDAS PUBLICAS. EXPEDIENTES NE
Documento Assinado Digitalmente
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