TJGO 17/07/2018 - Pág. 2603 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2548 - Seção III
Disponibilização: terça-feira, 17/07/2018
Publicação: quarta-feira, 18/07/2018
IDELMA DIAS DOS SANTOS
DEGMAR APARECIDA DOS SANTOS
EDGAR FLORENCIO DE SOUZA
VICENTE PAULO DOS SANTOS
VALDEMAR DIAS DOS SANTOS
DINAMAR DIAS DOS SANTOS
MARIA HENRIQUE QUINTINO (ESPOLIO)
ANA LUCIA QUINTINO DE SOUZA
LUCIENE APARECIDA QUINTINO
CARLOS ROBERTO QUINTINO
CARMEM LUCIA QUINTINO
VERA LUCIA QUINTINO
VALDEMAR QUINTINO
CURADOR
: ARIOMAR LAURA DOS SANTOS
REQUERENTE
: VICENTE PAULO DOS SANTOS
ADV REQTE
: 30547 GO - ALESSANDRA DIAS DE VASCONCELOS
40446 GO - JESSICA MENDONCA DONA
DESPACHO
:
AUTOS N : 10/2016 PROCESSO N : 201504464065 NATUREZA : INVENTARIO
DECISAO TRATA-SE DE ACAO DE INVENTARIO PROPOSTA POR VICENTE PAUL
O DOS SANTOS EM CONCERNENCIA AOS BENS DEIXADOS POR JOSE DOS SANTO
S E ANA LAURA DE JESUS. A PECA VESTIBULAR FOI DEVIDAMENTE ANALISA
DA POR ESTE JUIZO, INSTANTE EM QUE FOI DETERMINOU A INTIMACAO DO
REQUERENTE PARA EMENDAR A INICIAL, A FIM DE ADOTAR DIVERSAS PROVI
DENCIAS (FLS.73/82). EM ATENCAO A REFERIDA DETERMINACAO, O REQUER
ENTE ACOPLOU AO ENCARTE A PETICAO E OS DOCUMENTOS DE FLS. 94/160.
TENDO EM VISTA QUE O REQUERENTE NAO CUMPRIU INTEGRALMENTE A DECI
SAO DE EMENDA A INICIAL, DETERMINOU-SE NOVAMENTE AS FLS. 162/168
SUA INTIMACAO PARA ADOTAR AS PROVIDENCIAS NECESSARIAS. EM SEGUIDA
, O REQUERENTE COLACIONOU O PETITORIO E DOCUMENTOS DE FLS. 172/18
8, PUGNANDO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA CUMPRIR INTEGRALM
ENTE A DECISAO DE EMENDA. VIERAM-ME CONCLUSOS. E O BREVE RELATORI
O. DECIDO. I- DO PRINCIPIO DA COOPERACAO INICIALMENTE, CONVEM TEC
ER BREVES CONSIDERACOES ACERCA DO PRINCIPIO DA COOPERACAO. NOS TE
RMOS DO ARTIGO 6, DO CPC/2015, TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO DEVE
M COOPERAR ENTRE SI PARA QUE SE OBTENHA, EM TEMPO RAZOAVEL, DECIS
AO DE MERITO JUSTA E EFETIVA. PERCEBA QUE A COOPERACAO PROCESSUAL
TEM COMO NORTE PROPICIAR QUE AS PARTES E O JUIZ COOPEREM ENTRE S
I, A FIM DE SE ALCANCAR UMA PRESTACAO JURISDICIONAL EFETIVA E CEL
ERE. ENTRE OS DEVERES DAS PARTES, INCLUEM O DEVER DE ESCLARECIMEN
TO, VEZ QUE OS DEMANDANTES DEVEM REDIGIR A SUA DEMANDA COM CLAREZ
A E COERENCIA, SOB PENA DE INEPCIA; LEALDADE, NAO PODENDO LITIGAR
DE MA-FE E AINDA, PROTECAO, PORQUANTO A PARTE NAO PODE CAUSAR DA
NOS A PARTE ADVERSA. INCLUEM-SE NOS DEVERES DO JUIZ, O DEVER DE E
SCLARECIMENTO, NO SENTIDO DE QUE O MAGISTRADO DEVE ESCLARECER SEU
S POSICIONAMENTOS PARA AS PARTES. TAMBEM DEVE PEDIR ESCLARECIMENT
OS QUANTO AS SUAS MANIFESTACOES, SE PORVENTURA NAO AS ENTENDER; P
OSSUI TAMBEM O DEVER DE CONSULTA, QUE TEM A VER COM LEALDADE E CO
NTRADITORIO, DEVENDO CONSULTAR AS PARTES ACERCA DE QUALQUER PONTO
OU FATO OU DE DIREITO RELEVANTE PARA A SUA DECISAO, MESMO QUE PO
SSA SER CONHECIDO EX OFFICIO, E, POR FIM, PREVENCAO, AO PASSO QUE
SE O JUIZ IDENTIFICAR ALGUMA FALHA NO PROCESSO, DEVERA INDICA-LA
BEM COMO O MODO COMO ESTA DEVE SER CORRIGIDA, A FIM DE OPORTUNIZ
AR A PARTE FALTANTE REALIZAR A DEVIDA CORRECAO. A PAR TE TAIS CON
SIDERACOES, VERIFICA-SE QUE NO CASO VERTENTE EM ATENCAO AO PRINCI
PIO DA COOPERACAO FOI DETERMINADO A PARTE AUTORA EMENDAR A INICIA
L POR DUAS VEZES, FACULTANDO-LHE A ADEQUACAO DE SUA PRETENSAO A L
EGISLACAO PROCEDIMENTAL, SENDO QUE ATE A PRESENTE DATA NAO FOI PO
SSIVEL SEQUER RECEBER A INICIAL. HA DE SALIENTAR QUE NO CASO DOS
AUTOS O PATRIMONIO A PARTILHAR NAO E EXPRESSIVO, VISTO TRATAR-SE
DE DOIS LOTES E, EMBORA OS DE CUJUS TENHAM DEIXADO VARIOS HERDEIR
OS, A MAIORIA DELES OUTORGARAM PROCURACAO AD JUDICIA PARA AS CAUS
IDICAS JESSICA MENDONCA DONA E ALESSANDRA DIAS DE VASCONCELOS, O
QUE DENOTA AUSENCIA DE DISSENSO ENTRE OS HERDEIROS. ASSIM SENDO,
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