TJGO 20/07/2018 - Pág. 1492 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2551 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 20/07/2018
Publicação: segunda-feira, 23/07/2018
NR.PROCESSO: 5500163.16.2017.8.09.0000
LXXVIII, dispõe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação?, elencando, ainda, dentre
os princípios de observância obrigatória por parte do Poder Público
(artigo 37, caput), o da eficiência, que, por certo, não se coaduna
com a morosidade por parte do Estado na análise dos
requerimentos formulados pelos particulares. 2. O Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), no uso de suas atribuições
e competências conferidas pela Lei federal nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, editou a Resolução nº 237/1997, que dispõe, em
seu artigo 14, que a Administração Pública tem o dever de apreciar
os pedidos de licença ambiental no prazo máximo de seis (06)
meses, contados da data do protocolo. 3. É patente, pois, a
ilegalidade na conduta do Poder Público, eis que, ao não apreciar os
requerimentos formulados pelo impetrante, deixou de observar não
apenas os regramentos normativos específicos, mas, também, os
próprios preceitos constitucionais, que asseguram a duração
razoável no âmbito administrativo, bem como os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação. 4. SEGURANÇA
CONCEDIDA.” (TJGO - 4 a CC – MS 5106361-37 – Des.
ELIZABETH MARIA DA SILVA – DJ 26/10/2017)
“MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. LICENÇA AMBIENTAL E OUTORGAS
D'ÁGUAS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEMORA
INJUSTIFICADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS CONSTANTES
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO DO IMPETRANTE DE TER SEU PEDIDO ANALISADO
PELO PODER PÚBLICO NOS PRAZOS LEGAIS. 1. A Constituição
Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, dispõe que a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação, elencando, ainda, dentre os princípios de observância
obrigatória por parte do Poder Público (artigo 37, caput), o da
eficiência, que, por certo, não se coaduna com a morosidade por
parte do Estado na análise dos requerimentos formulados pelos
particulares. 2. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA),
no uso de suas atribuições e competências conferidas pela Lei
federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, editou a Resolução nº
237/1997, que dispõe, em seu artigo 14, que a Administração
Pública tem o dever de apreciar os pedidos de licença ambiental no
prazo máximo de seis (06) meses, contados da data do protocolo. 3.
É patente, pois, a ilegalidade na conduta do Poder Público, uma vez
que, ao não apreciar os requerimentos formulados pelo impetrante
no ano de 2015, deixou de observar não apenas a legislação
específica, mas, também, os próprios preceitos constitucionais, que
asseguram a duração razoável no âmbito administrativo, bem como
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.” (TJGO - 5a CC –
MS 5358851-52 – Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
– DJ 02/02/2018)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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