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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2552 - Seção I - Página 865

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TJGO 23/07/2018 - Pág. 865 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 23/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2552 - Seção I

Disponibilização: segunda-feira, 23/07/2018

Publicação: terça-feira, 24/07/2018

NR.PROCESSO: 5400709.63.2017.8.09.0000

intercorrente, o que torna despicienda as alegações do excipiente nesse
particular.
(...)
Indefiro a alegação de ocorrência de prescrição, bem como a alegação de
ausência de certeza e liquidez da CDA no tocante aos juros e a correção
monetária, pelas razões outrora descritas...”.

Segundo lecionam os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery: “...o interesse de recorrer consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente
de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável”. (In Código de Processo Civil
Comentado e legislação extravagante. Ed. Revista dos Tribunais. 10.ª ed., 2007, p. 812).

Neste ponto, como dito, não evidencio qualquer prejuízo ao recorrente,
visto que a questão sobre a prescrição foi afastada, sendo-lhe favorável.

Em relação ao redirecionamento dos sócios, a jurisprudência do STJ
firmou-se no sentido de que a responsabilidade fundada no art. 135, III, do CTN, que legitima o
redirecionamento da execução fiscal, não é direta e objetiva, e sim pessoal e subjetiva. Depende,
portanto, da comprovação de que a dívida tributária não decorre de simples inadimplemento do
crédito tributário, mas também da atuação do sócio-gerente, na época do fato gerador, com
excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatutos.

Nesse sentido:

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECU-ÇÃO FISCAL. TRIBUTO
DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDI-TO
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINIS-TRATIVO. DISPENSA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA
SOCIEDADE. [...] 2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no
sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por
si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade
subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para
tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao
contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção,
DJ de 28.02.2005). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1.101.728/SP, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 23/3/2009).

Na esteira do entendimento supracitado, a Corte Superior editou o v

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
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