TJGO 27/07/2018 - Pág. 1686 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2555 - Seção III
Disponibilização: sexta-feira, 27/07/2018
Publicação: segunda-feira, 30/07/2018
VIDENCIARIAS PODERAO SER PROCESSADAS NA JUSTICA FEDERAL DO FORO D
O DOMICILIO DO SEGURADO OU BENEFICIARIO, CASO NAO SEJA SEDE DE VA
RA DE JUIZO FEDERAL. A JUSTICA FEDERAL DO LOCAL DO DOMICILIO DO S
EGURADO OU BENEFICIARIO POSSUI COMPETENCIA ABSOLUTA PARA JULGAMEN
TO DAS CAUSAS PREVIDENCIARIAS, EXCETO AS ACOES ACIDENTARIAS QUE,
DE ACORDO COM O ART. 109, I, CF. SERAO JULGADAS NECESSARIAMENTE N
A JUSTICA ESTADUAL. EMBORA A COMPETENCIA DA JUSTICA ESTADUAL PARA
O JULGAMENTO DE ACOES PREVIDENCIARIAS TENHA SIDO FIXADA COM BASE
NO TERRITORIO, NAO SE TRATA DE COMPETENCIA RELATIVA, E SIM DE CO
MPETENCIA ABSOLUTA. O BENEFICIARIO OU SEGURADO NAO POSSUI OPCAO D
E AJUIZAR ACAO EM OUTRA COMARCA DA JUSTICA ESTADUAL ALEM DA QUE P
OSSUI DOMICILIO DE ACORDO COM A DECISAO EXARADA NO CONFLITO DE CO
MPETENCIA N5015475.96.2018.8.09.0051, TRATA-SE DE COMPETENCIA ABS
OLUTA. A DECISAO JULGOU IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETENCIA SU
SCITADO PELO JUIZ DE DIREITO VARA DA FAZENDA PUBLICA, REGISTROS P
UBLICOS, AMBIENTAL E 2 CIVEL DA COMARCA DE NOVO GAMA, EM RAZAO DA
DECISAO DE DECLARACAO DE INCOMPETENCIA PROLATADA PELA JUIZA DE D
IREITO DA 1 VARA CIVEL, FAMILIA, SUCESSOES, INFANCIA E JUVENTUDE
DA COMARCA DE NOVO GAMA, E ESTABELECEU A COMPETENCIA DA VARA DA F
AZENDA PUBLICA PARA O JULGAMENTO DAS ACOES PREVIDENCIARIAS, NAS C
OMARCAS ONDE EXISTIR VARA ESPECIALIZADA. NO MESMO SENTIDO, OS SEG
UINTES JULGADOS UTILIZADOS NA REFERIDA DECISAO. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETENCIA. ACAO PREVIDENCIARIA. JUIZES ESTADUAIS INVESTIDOS
DE JURISDICAO FEDERAL. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA ESTADU
AL PARA JULGAMENTO DO CONFLITO. SUMULA 11 DA CORTE ESPECIAL DO TR
IBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS. MERITO DO CONFLITO. COMPETE
NCIA DAS VARAS DAS FAZENDAS PUBLICAS. 1. DE ACORDO COM ENTENDIMEN
TO SUMULADO PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA OS CONF
LITOS DE COMPETENCIA RELACIONADOS AS ACOES PREVIDENCIARIAS, PERTI
NENTES A NATUREZA TERRITORIAL OU AFETAS AS NORMAS DE ORGANIZACAO
JUDICIARIA, DEVEM SER APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTICA ESTADUA
L. 2. (...). CONFLITO DE COMPETENCIA IMPROCEDENTE. (TJGO, CONFLIT
O DE COMPETENCIA 36611-04.2015.8.09.0000, REL. DR(A). WILSON SAFA
TLE FAIAD, 2A SECAO CIVEL, JULGADO EM 04/05/2016, DJE 2026 DE 12/
05/2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. ACAO PREVIDENCIARIA. I
NSS. JURISDICAO DELEGADA PELA JUSTICA FEDERAL. COMPETENCIA DO TRI
BUNAL DE JUSTICA ESTADUAL PARA DIRIMIR O CONFLITO COMPETENCIA TER
RITORIAL. RELATIVA. DECLARADA DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA
33/STJ 1. O TJGO E COMPETENTE PARA APRECIAR CONFLITOS DE COMPETEN
CIA, QUANDO O AUTOR FORMULAR PEDIDO DE PENSAO, CONTRA O INSS, VIS
ANDO O RECEBIMENTO DE PENSAO PELA MORTE DE ESPOSO (SEGURADO), POR
CAUSA NATURAL, EM RAZAO DA DELEGACAO OUTORGADA PELA CARTA MAGNA
(ART. 109, 3, CF) SER DE NATUREZA JURISDICIONAL, NO SENTIDO DE QU
E O PODER JUDICIARIO ESTADUAL DEVE RESOLVER AS QUESTOES A ELE AFE
TAS, DESDE A PROPOSITURA DA ACAO ATE O SEU JULGAMENTO, INCLUINDO
NESTA HIPOTESE OS INCIDENTES E CONFLITOS SURGIDOS;2. (...) CONFLI
TO DE COMPETENCIA JULGADO PROCEDENTE. PROCESSO REMETIDO PARA O JU
IZO SUSCITADO. (TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 86046-15.2013.8.09.
0000, REL. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A SECAO CIVEL, JULG
ADO EM 15/10/2014, DJE 1654 DE 21/10/2014) NA COMARCA DE PORANGAT
U, DE ENTRANCIA INTERMEDIARIA, A DIVISAO LOCAL E ESTABELECIDA DA
SEGUINTE FORMA: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL; 1 VARA CIVEL,
CRIMINAL, E DA INFANCIA E DA JUVENTUDE; 2 VARA CIVEL, CRIMINAL, D
AS FAZENDAS PUBLICAS E DE REGISTROS PUBLICOS E AMBIENTAL. NAO OBS
TANTE O FATO DE EXISTIR VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PUBLICA, AS
ACOES PREVIDENCIARIAS NA COMARCA DE PORANGATU SAO DISTRIBUIDAS E
NTRE AS 1 E 2 VARA CIVEIS, DIFERENTEMENTE DO QUE ENTENDE O TRIBUN
AL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS. DESTA FORMA, POR SE TRATAR DE C
OMPETENCIA ABSOLUTA, AS ACOES PREVIDENCIARIAS EM TRAMITE NESTA VA
RA DEVERAO SER DISTRIBUIDA PARA A VARA DA FAZENDA PUBLICA COMPETE
NTE DE PORANGATU, ANTE A EXISTENCIA DA FAZENDA PUBLICA NO POLO PA
SSIVO. DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA 1 V
ARA CIVEL, CRIMINAL, E DA INFANCIA E DA JUVENTUDE E DETERMINO A R
EDISTRIBUICAO DOS PRESENTES AUTOS PARA A 2 VARA CIVEL, CRIMINAL,
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