TJGO 09/08/2018 - Pág. 90 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2564 - Seção I
DECISAO
24 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
25 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
Documento Assinado Digitalmente
Disponibilização: quinta-feira, 09/08/2018
Publicação: sexta-feira, 10/08/2018
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 56073-39.2018.8.09.0000
(201890560731), acordam os componentes da Primeira
Câmara Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade de votos,
desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer do pedido e conceder a ordem impetrada, a
fim de revogar a prisão preventiva de INGRID
CRISTHINE DA SILVA RODRIGUES e, com fulcro no
artigo 282, inciso II, c/c o artigo 321, ambos do
Código de Processo Penal, impor-lhe o cumprimento
de medidas cautelares alternativas. Expeça-se o
competente Alvará de Soltura em favor de INGRID
CRISTHINE DA SILVA RODRIGUES, colocando-a em
liberdade, se por outro motivo não estiver presa,
nos termos do voto da relatora.
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55252-35.2018.8.09.0000(201890552526)
CRISTALINA
DES. IVO FAVARO
AGUINALDO BEZERRA LINO TOCANTINS
CARLOS ADAN DOS SANTOS JARDIM
JOHN LENNON GOMES DA SILVA
ADV(S) : 35727/GO -CARLOS ADAN DOS SANTOS JARDIN
: EMENTA - HABEAS CORPUS. DECISÃO DESFUNDAMENTADA.
INSTRUÇÃO. EXCESSO. ORDEM DENEGADA. 1 - Estando a
prisão arrimada em argumentos concretos, impõe-se
sua manutenção. 2 - Após a pronúncia, não há prazo
estabelecido para realização da sessão de
julgamento. Estando o júri designado para data
próxima, sem gritante ilegalidade. Ordem
denegada.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal,
à unanimidade, acolhendo o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer da ordem
impetrada e denegá-la, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram
do julgamento, votando com o Relator, que o
presidiu, os Desembargadores J. Paganucci Jr.,
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, a Doutora
Lília Mônica de Castro Borges Escher, substituta
do Desembargador Nicomedes Domingos Borges, e
Itaney Francisco Campos. Presente, representando o
órgão de cúpula do Ministério Público, o Doutor
Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins.
Goiânia, 07
de junho de 2018.
Des. Ivo Favaro
Relator
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57022-63.2018.8.09.0000(201890570222)
ANAPOLIS
DES. IVO FAVARO
AGUINALDO BEZERRA LINO TOCANTINS
ALEX SILVA BATISTA
KARLLA JULIANA SILVA
ADV(S) : 51756/GO -ALEX SILVA BATISTA
: EMENTA - HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. SAÍDAS.
AUTORIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. OUTRA CAUTELAR.
INVIABILIDADE. Dada a ausência do caráter de
urgência, mostra-se inadequada a
autorização de
saída da paciente, que se encontra em prisão
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