TJGO 13/08/2018 - Pág. 1330 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2566 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 13/08/2018
Publicação: terça-feira, 14/08/2018
Por tais argumentos, resta reconhecer que o apelante não se desincumbiu do
onus probandi (art. 373, I, do CPC/15), acerca das assertivas estampadas na petição inicial.
Destarte, a sentença apelada encontra-se em harmonia com os parâmetros da
legalidade e da razoabilidade, não ocorrendo o cerceamento do direito de defesa.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação mas nego-lhe provimento,
para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
NR.PROCESSO: 5190339.84.2016.8.09.0051
o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe (…)” (2ª CC, AC
nº 0176705-51.2016, Rel. Des. Carlos Alberto França, DJe de 31.01.18)
Écomo voto.
Goiânia, 09 de agosto de 2.018.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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