TJGO 03/09/2018 - Pág. 1064 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2581 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 03/09/2018
Publicação: terça-feira, 04/09/2018
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO CDC. PARTE DO APELO COM
RAZÕES DISSOCIADAS DO ATO SENTENCIAL. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
JUROS ABUSIVOS E ANATOCISMO.(…).A pactuação de
capitalização mensal de juros afasta a abusividade da tabela price
(...).” (TJGO, 6ª C.C., A.C., n. 157696-05.2012.8.09.0018, Rel. Des.
Norival Santomé, julgado em 16/05/2017, DJe 2274 de 25/05/2017 –
grifei)
NR.PROCESSO: 0388660.04.2010.8.09.0006
financiamento por meio de parcelas fixas). Vejamos:
Escorreito, pois, o julgamento monocrático dos recursos apelatórios
aviados.
Nesse toar, como o agravante não trouxe nenhum argumento novo
capaz de modificar a conclusão alvitrada, vê-se que a decisão atacada deve ser mantida, por
seus próprios fundamentos.
Sobre o tema, mutatis mutandis:
“(…) 1 - Ao interpor agravo interno o recorrente deve demonstrar o
desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a
insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de
reconsideração, e não somente reiterar matéria já analisada e
decidida, sob pena de desprovimento do impulso. (…) AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, APELAÇÃO
CÍVEL 362375-51.2012.8.09.0087, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA
DINIZ, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/08/2017, DJe 2326 de
10/08/2017)
“(…) Não tendo a parte apresentado argu-mentos novos capazes de
alterar o julgamen-to anterior, deve-se manter a decisão re-corrida. (...)”
(3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ, DJe de 17/12/2010, Rel. Ministro
Sidnei Beneti)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a
decisão recorrida. Submeto a insurgência à apreciação da Turma Julgadora.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por MAURICIO PORFIRIO ROSA
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