TJGO 03/09/2018 - Pág. 1065 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2581 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 03/09/2018
Publicação: terça-feira, 04/09/2018
NR.PROCESSO: 0388660.04.2010.8.09.0006
Por fim, como este agravo interno foi desprovido à unanimidade, é
imperativa a observância do disposto no §4º do art. 1.021 do CPC1, aplicando-se, em desproveito
do agravante, multa em valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa2
.
Écomo voto.
Goiânia, 14 de agosto de 2018.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
1 “Art. 1.021. (…)
§ 4º - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”
2 Valor da causa: R$10.292,14 (dez mil, duzentos e noventa e dois reais, e quatorze centavos).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0388660.04.2010.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
AGRAVANTE
:
BANCO SANTANDER S/A
AGRAVADO
:
ANDERSON DE ANDRADE
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA - Juiz de Direito
RELATOR
:
Substituto em 2º Grau
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELA-ÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CON-TRATUAIS. TEC. INOVAÇÃO RECURSAL. TAC.
MANTER AFASTAMENTO. LICITUDE DA CAPITALI-ZAÇÃO MENSAL
DOS JUROS. AUSÊNCIA DE GRAVAME AO AGRAVANTE. DECISÃO
MANTIDA. FIXAÇÃO DE MULTA. 1. Inviável a análise de insurgência
não oportunamente deduzida nos autos (no caso, a suposta não
pactuação da TEC), por se tratar de inovação recursal. 2. Escorreito o
decisum agravado ao vedar a cobrança da TAC (Súmula 565/STJ),
caso comprovado, sem sede de liquidação, seu pagamento pelo
consumidor. 3. Conforme decidido no 1º grau, a previsão em contrato
bancário de taxa de juros anual superior a doze vezes (duodécimo) a
taxa mensal é suficiente para se ter por expressa a capitalização
mensal, permitindo-se a cobrança da taxa de juros efetivamente
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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