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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2582 - Seção I - Página 1570

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TJGO 04/09/2018 - Pág. 1570 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 04/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2582 - Seção I

Disponibilização: terça-feira, 04/09/2018

Publicação: quarta-feira, 05/09/2018

NR.PROCESSO: 5283479.97.2017.8.09.0000

Lima.
Presidiu a sessão o Desembargador Gerson Santana Cintra.
Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José
Eduardo Veiga Braga.
Goiânia, 28 de agosto de 2017.

Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Relator

VOTO

O Código de Processo Civil prevê, em rol restritivo constante no art. 1.015, as
hipóteses em que cabível o recurso de Agravo de Instrumento. O caso dos autos amolda-se ao
inciso I do preceito legal mencionado.
A par dessas considerações, imprescindível analisar se a parte agravante preenche
os requisitos subjetivos e objetivos do recurso. Quanto à legitimidade recursal, esta encontra-se
devidamente preenchida, uma vez que os efeitos da decisão repercutem diretamente em sua
esfera de direito. O recurso é, também, tempestivo, pois apresentado dentro do prazo legal, bem
como estão preenchidos os requisitos da unirrecorribilidade e taxatividade. Destarte, o Agravo de
Instrumento interposto merece ser conhecido.
Feita essa breve digressão, passa-se à análise meritória do recurso.
Na hipótese vertente, a Magistrada a quo deferiu a consignação em pagamento,
mas negou “a antecipação de tutela para retirada/não inserção da restrição do nome do
requerente dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da posse”.
Esse entendimento foi desafiado no presente recurso, no qual, busca o autor, ora
agravante:

1. Em razão dos poderes conferidos ao Magistrado pelo Art. 139 do CPC e na
forma do Art. 300 do mesmo código, e considerando também o Art. 540 do
referido diploma processual, a reforma da decisão recorrida para que seja
determinada a suspensão da exigibilidade dos valores controvertidos,
com fundamento no Art. 50, § 4º da Lei 10.931/2004 bem como a
DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DOS DEPÓSITOS de forma
consignada, em conta judicial vinculada ao processo com fundamento no
Art. 335, V do Código Civil, até o trânsito em julgado da demanda;

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por LEOBINO VALENTE CHAVES
Validação pelo código: 10443565503868694, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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