TJGO 04/09/2018 - Pág. 1569 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2582 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 04/09/2018
Publicação: quarta-feira, 05/09/2018
NR.PROCESSO: 5283479.97.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5283479.97.2017.8.09.0000
COMARCA DE GOIANIRA
AGRAVANTE: WANDERSON VIANNA DE ALMEIDA
AGRAVADO: TONIN BALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME
RELATOR: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. DEPÓSITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO VALOR
CONTROVERTIDO. MORA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O § 2º do art. 50 da Lei 10.931/2004 autoriza, como faculdade do juiz, a
suspensão da exigibilidade do valor controvertido, mas não como uma
imposição legal.
2. O pedido de depósito de valor incontroverso inferior ao valor contratado
impossibilita a concessão da liminar para afastar a mora contratual. Por outro
lado, é admissível o depósito incontroverso em quantia inferior às parcelas do
contrato de financiamento pactuado, sem, contudo, afastar os efeitos da mora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.
5283479.97.2017.8.09.0000, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Terceira
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores Gerson Santana Cintra e Itamar de
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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