TJGO 04/09/2018 - Pág. 665 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2582 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 04/09/2018
Publicação: quarta-feira, 05/09/2018
NR.PROCESSO: 0437340.47.2014.8.09.0178
E acrescenta: "as partes também se estabilizam após a citação, e não se subs-tituem, a não ser
nos casos expressamente previstos em lei. O falecimento é uma causa obrigatória de substituição
da parte por seu espólio ou seus sucessores (art. 12, V, e §1º). Mas, no caso de su-cessão entre
vivos, a substituição da parte por seu sucessor só se dará, no processo, mediante as-sentimento
do outro litigante, ou suprimento do juiz (art. 42, §1º)" (op. cit., p. 315 e 316).
Desse modo, após o comparecimento do réu, a apresentação da defesa e saneado o processo,
torna-se inadmissível alterar, ainda que haja con-sentimento expresso do réu, não só o pedido e a
causa de pedir (estabilização objetiva), como também os sujeitos da lide (estabilização subjetiva).
Nesse sentido, mutatis mutandis, têm decidido o Superior Tribu-nal de Justiça e esta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO
APÓS A CITAÇÃO. ANUÊNCIA PRÉVIA DO RÉU. OBRIGATORIEDADE.
ARTS. 41 E 264 DO CPC/1973. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. 1. Mal-grado o
tema de fundo verse sobre ITBI, a controvérsia devolvida no Recurso Es-pecial se
restringe à alteração do polo ativo da ação, após a citação, sem a anu-ência ou
manifestação prévia do réu. 2. O Tribunal de origem entendeu ser pos-sível a
modificação do pedido ou da causa de pedir, mesmo sem a concordância ou
oitiva da parte adversa, se não houver prejuízo. Na espécie, como se trata de
alteração do polo ativo, em que nem sequer foram alterados o pedido e a causa
de pedir, a retificação subjetiva da lide poderia ser realizada, desde que reaberto
o prazo para contestação. 3. A decisão recorrida contraria a jurisprudência
pací-fica do STJ acerca da interpretação uniforme da legislação federal aplicável.
De acordo com a orientação sedimentada nesta Corte, "por força do princípio da
es-tabilização subjetiva do processo, prestigiado nos arts. 41 e 264 do CPC, feita
a citação validamente, não é mais possível alterar a composição dos pólos da
re-lação jurídica processual, salvo as substituições permitidas por lei." (REsp
151.-877/PR, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em
8/10/1998, DJ 22/2/1999, p. 92). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no AREsp
297.191/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017,
DJe 27/9/2017; REsp 435.580/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2006, DJ 18/8/2006, p. 362; REsp 758.622/RJ,
Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 15/9/2005, DJ 10/10/2005,
p. 366; REsp 617.028/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 29/3/2005, DJ 2/5/2005, p. 344. 4. Recurso Especial provido” (STJ, 2ª
TURMA, REsp 1701812/SP, acórdão unânime de 21/11/17, DJe de 19/12/17,
Rel. Min. Herman Benjamin).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. I - AÇÃO
PROPOSTA CONTRA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE
PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAU-SAM
CARACTERIZADA. Omissis. II - CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA A
ADEQUAÇÃO DA POLARIDADE PASSIVA DO PROCESSO.
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