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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2583 - Seção I - Página 1567

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TJGO 05/09/2018 - Pág. 1567 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 05/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2583 - Seção I

Disponibilização: quarta-feira, 05/09/2018

Publicação: quinta-feira, 06/09/2018

obrigação, passado o referido prazo, ao teor do art. 98, § 3º,
do reportado Diploma Processual.

Apelação (evento nº 18, p. 25/28): descontente, a ré

NR.PROCESSO: 0274069.49.2014.8.09.0051

Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva

interpõe o presente recurso, defendendo, em prejudicial de mérito, a
configuração do instituto da prescrição no caso concreto, pois o demandante
não teria respeitado o lapso trienal à propositura do feito.

Salienta que “o acidente que teria dado causa às lesões
da vítima teria ocorrido em 20/03/2011, assim, considerada a data da
negativa do pagamento administrativo, remanescia até o dia 20/03/2014
para ajuizamento de qualquer demanda sobre a matéria. O protocolo da
presente ação deu-se em 31/07/2014, ou seja, superados os três anos
estabelecidos no Código Civil, de maneira que se operou a prescrição da
pretensão do recebimento do Seguro DPVAT” (evento n° 18, p. 26).

Ressalta que “não pode prevalecer o argumento de que
teve conhecimento das sequelas após tanto tempo do acidente, realizando
perícia médica perante o órgão oficial ou fundamentando em relatório
médico emitido por profissional de sua confiança a pretexto de instruir a
presente ação” (evento n° 18, p. 27).

Demais disso, propugna pelo conhecimento e provimento
do recurso, com a reforma do decreto judicial objurgado, a fim de se
reconhecer a ocorrência da prescrição, extinguindo-se o feito, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Preparo: visto e comprovado no evento n° 18, p. 29.

Contrarrazões: apesar de devidamente intimado, o
AC nº 0274069.49.2014.8.09.0051

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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ELIZABETH MARIA DA SILVA
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