TJGO 05/09/2018 - Pág. 1567 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2583 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 05/09/2018
Publicação: quinta-feira, 06/09/2018
obrigação, passado o referido prazo, ao teor do art. 98, § 3º,
do reportado Diploma Processual.
Apelação (evento nº 18, p. 25/28): descontente, a ré
NR.PROCESSO: 0274069.49.2014.8.09.0051
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
interpõe o presente recurso, defendendo, em prejudicial de mérito, a
configuração do instituto da prescrição no caso concreto, pois o demandante
não teria respeitado o lapso trienal à propositura do feito.
Salienta que “o acidente que teria dado causa às lesões
da vítima teria ocorrido em 20/03/2011, assim, considerada a data da
negativa do pagamento administrativo, remanescia até o dia 20/03/2014
para ajuizamento de qualquer demanda sobre a matéria. O protocolo da
presente ação deu-se em 31/07/2014, ou seja, superados os três anos
estabelecidos no Código Civil, de maneira que se operou a prescrição da
pretensão do recebimento do Seguro DPVAT” (evento n° 18, p. 26).
Ressalta que “não pode prevalecer o argumento de que
teve conhecimento das sequelas após tanto tempo do acidente, realizando
perícia médica perante o órgão oficial ou fundamentando em relatório
médico emitido por profissional de sua confiança a pretexto de instruir a
presente ação” (evento n° 18, p. 27).
Demais disso, propugna pelo conhecimento e provimento
do recurso, com a reforma do decreto judicial objurgado, a fim de se
reconhecer a ocorrência da prescrição, extinguindo-se o feito, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Preparo: visto e comprovado no evento n° 18, p. 29.
Contrarrazões: apesar de devidamente intimado, o
AC nº 0274069.49.2014.8.09.0051
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