TJGO 05/09/2018 - Pág. 1569 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2583 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 05/09/2018
Publicação: quinta-feira, 06/09/2018
a data em que o segurado teve ciência inequívoca do
caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de
invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter
permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo
relativa a presunção de ciência. 2. Caso concreto: Inocorrência
de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado
quatro anos após o acidente. 3. Recurso especial desprovido.
(STJ, 2ª Seção, REsp nº 1388030/MG, Rel. Min. Paulo De Tarso
Sanseverino, DJe de 01/08/2014, g.)
NR.PROCESSO: 0274069.49.2014.8.09.0051
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
Este entendimento foi esclarecido, em parte, ante o
julgamento dos aclaratórios opostos, como se vislumbra a seguir, ad litteris
et verbis:
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO 'DECISUM'. 1
- ALTERAÇÃO DA TESE 1.2 DO ACÓRDÃO EMBARGADO NOS
SEGUINTES TERMOS: "1.2. Exceto nos casos de invalidez
permanente
notória,
ou
naqueles
em
que
o
conhecimento anterior resulte comprovado na fase de
instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente
da invalidez depende de laudo médico." 2 - Embargos de
declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(STJ, 2ª Seção, EDcl no REsp nº 1388030/MG, Rel. Min. Paulo
De Tarso Sanseverino, DJe de 12/11/2014, g.)
Aliás,
interessante
registrar
que
a
consolidação
do
entendimento acima esposado caminha no mesmo sentido da Súmula n°
278 do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:
Súmula nº 278. O termo inicial do prazo prescricional, na ação
de indenização é a data em que o segurado teve ciência
inequívoca da incapacidade laboral.
Portanto, em casos nos quais se debata em juízo a
pretensão
autoral
de
indenização
securitária
obrigatória,
o
lapso
prescricional a ser considerado para tanto deve adotar como termo inicial da
sua contagem a data em que teve o acidentado a ciência da sua
AC nº 0274069.49.2014.8.09.0051
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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