Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2584 - Seção I - Página 2010

  1. Página inicial  > 
« 2010 »
TJGO 06/09/2018 - Pág. 2010 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 06/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2584 - Seção I

Disponibilização: quinta-feira, 06/09/2018

Publicação: segunda-feira, 10/09/2018

NR.PROCESSO: 5297383.53.2018.8.09.0000

saúde. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de aplicação
da prescrição trienal e de reconhecimento do excesso de execução.
Efeito suspensivo deferido. Inaplicabilidade do REsp 1.361.182/RS,
pois não discutida no processo de conhecimento, cujo v. Acórdão já
transitou em julgado. A única prescrição que pode ser reconhecida em
fase de cumprimento de sentença é aquela prevista no art. 525, § 1º,
inciso VII, CPC. Afastada também a alegação de excesso de
execução. A despeito da realização do downgrade, as novas
mensalidades continuaram a ser cobradas em desacordo com as
determinações do v. Acórdão que julgou procedente o pedido dos ora
recorridos. Efeito suspensivo cassado. Decisão mantida. Recurso
desprovido.” (TJSP, AI 2193361-55.2017.8.26.0000, Relator J.B. Paula
Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional XI – Pinheiros, 3ª
Vara Cível, Julgado em 29/05/2018).

Desse modo, inadmissível a arguição de prescrição em fase de
cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Posto isso, deve ser reconhecida a legitimidade da segunda agravada
Sra. Vanir Martins Damaceno, para responder pelos débitos locatícios somente relativo ao
período de 04.09.2009 e término em 03.09.20108, sendo que em relação aos demais débitos, fica
o processo extinto em relação a ela, operando-se o efeito translativo do recurso para extinguir o
processo em relação a débito posteriores a 03.09.2010 em face da agravada Wanir.

DISPOSITIVO

EX POSITIS, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a
fim reconhecer a ilegitimidade passiva de parte da Sra. VANIR MARTINS DAMACENO para
responder pelos débitos locatícios posteriores ao término da fiança em 03.09.2010, ficando
extinto em relação a ela o cumprimento de sentença dos débitos posteriores à mencionada data.
Mantida a decisão recursada nos demais termos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas
necessárias.

É como voto.

Goiânia, 04 de setembro de 2018.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
Validação pelo código: 10493560508186650, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

2010 de 2180

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo