TJGO 06/09/2018 - Pág. 2010 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2584 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 06/09/2018
Publicação: segunda-feira, 10/09/2018
NR.PROCESSO: 5297383.53.2018.8.09.0000
saúde. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de aplicação
da prescrição trienal e de reconhecimento do excesso de execução.
Efeito suspensivo deferido. Inaplicabilidade do REsp 1.361.182/RS,
pois não discutida no processo de conhecimento, cujo v. Acórdão já
transitou em julgado. A única prescrição que pode ser reconhecida em
fase de cumprimento de sentença é aquela prevista no art. 525, § 1º,
inciso VII, CPC. Afastada também a alegação de excesso de
execução. A despeito da realização do downgrade, as novas
mensalidades continuaram a ser cobradas em desacordo com as
determinações do v. Acórdão que julgou procedente o pedido dos ora
recorridos. Efeito suspensivo cassado. Decisão mantida. Recurso
desprovido.” (TJSP, AI 2193361-55.2017.8.26.0000, Relator J.B. Paula
Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional XI – Pinheiros, 3ª
Vara Cível, Julgado em 29/05/2018).
Desse modo, inadmissível a arguição de prescrição em fase de
cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Posto isso, deve ser reconhecida a legitimidade da segunda agravada
Sra. Vanir Martins Damaceno, para responder pelos débitos locatícios somente relativo ao
período de 04.09.2009 e término em 03.09.20108, sendo que em relação aos demais débitos, fica
o processo extinto em relação a ela, operando-se o efeito translativo do recurso para extinguir o
processo em relação a débito posteriores a 03.09.2010 em face da agravada Wanir.
DISPOSITIVO
EX POSITIS, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a
fim reconhecer a ilegitimidade passiva de parte da Sra. VANIR MARTINS DAMACENO para
responder pelos débitos locatícios posteriores ao término da fiança em 03.09.2010, ficando
extinto em relação a ela o cumprimento de sentença dos débitos posteriores à mencionada data.
Mantida a decisão recursada nos demais termos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas
necessárias.
É como voto.
Goiânia, 04 de setembro de 2018.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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